Processo 0020367-70.2025.5.04.0733

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020367-70.2025.5.04.0733
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA RORSum 0020367-70.2025.5.04.0733 RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A. RECORRIDO: MARIA ZENITA MATIAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903dd94 proferida nos autos. RORSum 0020367-70.2025.5.04.0733 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS RENNER S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido:   INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA - FALIDA Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ZENITA MATIAS DA SILVA EDSON MALOMAR GREGORIO (RS51035)   RECURSO DE: LOJAS RENNER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id f7d194a; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id cbc91ae). Representação processual regular (id b680f2c). Preparo satisfeito (id 5ca26ef; id d5d2668; id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Considerando que se trata de processo regido pelo rito sumaríssimo, esclareço que o recurso ordinário da segunda reclamada foi examinado e a ele negado provimento, sendo mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT, restando dispensada a elaboração de voto.   Não admito o recurso de revista no item.   Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. Ressalto que o trecho transcrito no recurso, relativo à decisão que denegou os embargos de declaração, não atende ao comando mencionado no dispositivo legal. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação…

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