Processo 0020367-77.2026.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020367-77.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: RAFAEL BECKER DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f15405 proferido nos autos. Vistos, etc. Esclareço que não obstante a tramitação do feito na modalidade 100% digital, compete ao julgador avaliar, diante do caso concreto, a modalidade de audiência a ser realizada, como já decidido pela Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Nesta senda, determino que as audiências a serem realizadas neste processo o sejam na modalidade presencial. Designo audiência inicial para o dia 05/08/2026, às 09h00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Canoas. O não comparecimento da reclamada, sem justificativa, importará no julgamento da ação a sua revelia, além da aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com a lei. O não comparecimento da parte reclamante importará no arquivamento do processo, na forma do art. 844 da CLT. CANOAS/RS, 20 de abril de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BECKER DE OLIVEIRA
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