Processo 0020367-83.2025.5.04.0373
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020367-83.2025.5.04.0373 RECLAMANTE: LUIS CEZAR NASCENTE DE ATAIDE RECLAMADO: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bebb2 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 Notifique-se a reclamada para que, no prazo de dez dias, proceda ao preenchimento/retificação e entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, no tocante à realização de atividades periculosas, de acordo com o laudo dos autos. 2 Considerando que as partes não demonstraram interesse na apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo fixado em sentença, para tal encargo, nomeio o contador Bel. Juliano Rosa da Silva, com prazo de 20 dias para juntada do laudo. Para elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os critérios abaixo elencados,exceto se outros não estiverem expressamente definidos na decisão exequenda, bem como deduzidos eventuais valores liberados: - o cálculo deverá se apresentado via PJe-Calc, com o envio do arquivo no formato “.PJC”, anexando-se aos autos as planilhas correspondentes em formato PDF. - os débitos trabalhistas devem ser assim atualizados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal, a ser adotada como juros; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. - atualização do FGTS pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral; - atualização das contribuições previdenciárias, nos termos da súmula 368 do E. TST, alterada em 26/06/2017, a saber: para as parcelas posteriores a 05.03.2009, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas anteriores a 05.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. - em relação a aplicação da multa de mora, haja vista o disposto na parte final do item V da Súmula 368 do TST, ela somente é devida, pela executada, a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal. A reclamada deverá efetivar os recolhimentos previdenciários, na forma da legislação vigente; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida com base no art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, e calculada sobre as parcelas legalmente sujeitas à incidência. -no cálculo deverá constar resumo, nos termos da Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03 de março de 2015.…
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