Processo 0020367-86.2026.5.04.0781
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA CumPrSe 0020367-86.2026.5.04.0781 REQUERENTE: RAFAEL CARPENEDO DE LIMA REQUERIDO: PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b543168 proferido nos autos. Vistos. 1. Considerando o requerimento de execução do julgado formulado pela parte autora, inicialmente, intime-se o reclamante para que, no prazo de 48 horas, indique o advogado da executada para o qual devem ser direcionadas as intimações e faça a juntada do correspondente instrumento de mandato vigentes nos autos principais, para evitar qualquer futura alegação de nulidade. 2. Após, faculta-se à reclamada PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º - B, da CLT), no prazo de 10 dias. 3. Silenciando, a conta será elaborada pelo profissional Luiz Collett, às expensas da parte ré, com prazo de 20 dias para a entrega dos cálculos de liquidação. 4. Observem-se, no que cabíveis, os seguintes critérios: a) Considerando a decisão proferida pelo STF na ADC 58 e 59, com relação ao índice de correção monetária, determino a aplicação do IPCA-E e de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, no período que antecede ao ajuizamento da ação e, a taxa SELIC no período subsequente, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de 1% ao mês. b) No que tange ao cálculo das contribuições previdenciárias, em razão das recentes alterações da Súmula nº 368 do TST e da OJ nº 1 da SEEx do TRT da 4ª Região, passa este Juízo a acompanhar o posicionamento jurisprudencial do TST, para determinar a aplicação da taxa referencial SELIC, em ambas as hipóteses elencadas nos itens IV e V da referida súmula, devendo ser observada, principalmente, a mudança do entendimento quanto ao fato gerador. c) Observem as partes e o contador “ad hoc” que os cálculos deverão ser elaborados por meio do Sistema “PJe-Calc”, juntados ao processo em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, em atenção ao disposto no §6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017: “A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc” (Redação dada pela Resolução CSJT n. 274, de 28 de agosto de 2020). 5. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador ad hoc, abra-se vista à(s) parte(s) para eventual impugnação, que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), mediante cálculo contraposto, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias. 6. Quando cabível (valor da contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 - Recomendação nº 03, de 17 de agosto de 2023, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região), abra-se vista à União para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. rgvs ESTRELA/RS, 03 de agosto de 2026. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARPENEDO DE LIMA
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