Processo 0020367-91.2024.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020367-91.2024.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020367-91.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: MARIA SAMANTA OSORIO PONS RECLAMADO: PROLINE SEGURANCA PRIVADA 24 HORAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61bd6fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Expostos os fundamentos pelos quais foram decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT. Art; 796 c/c 1.013, § 1º, do Novo CPC - Súmula 393 do C. TST). Outrossim, registro que em caso de oposição de embargos protelatórios, buscando a reanálise do sentenciado sob argumentos já expostos ao longo do processo, o § 2º do art. 1.026 CPC autoriza a condenação na multa de até 2% do valor da causa.   DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a arguição de prescrição quinquenal e, no mérito, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SAMANTA OSORIO PONS contra proline seguranca privada 24 horas eireli (primeira reclamada), INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ  (segunda reclamada) e fFUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (terceira reclamada), para: I – Declarar a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, , pela totalidade das obrigações e dos créditos reconhecidos na presente ação. II – Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, as demais reclamadas, ao pagamento das seguintes parcelas:  a) horas extras e reflexos;  b) adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas e reflexos;  c) indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente fruído;  d) montante líquido estipulado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e ainda não adimplido, no valor de R$ 2.663,35;  e) férias vencidas, de forma simples, do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas do terço constitucional;  f) multa do artigo 467 da CLT;  g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente ao valor de um salário nominal da reclamante;  h) vale-alimentação devido em razão do labor cumprido em dias de folga, observados os cartões-ponto e a jornada fixada na fundamentação;  i) depósitos de FGTS e multa de 40%. Os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa rescisória deverão ser recolhidos na conta vinculada da reclamante, autorizada desde já a liberação do saldo por alvará judicial. Os critérios de juros, correção monetária e o regime de execução por precatório em face das fazendas públicas serão definidos na fase de liquidação de sentença. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Condeno as reclamadas a comprovarem nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias. Autorizo a retenção da quota-parte devida pela reclamante quanto ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, observado o teto legal, tudo conforme os critérios definidos na fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Cientes as partes. Nada mais.  …

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