Processo 0020367-95.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020367-95.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020367-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001015-31.2015.8.27.2724/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : ANTONIO CLAUDIO SIRQUEIRA GOMES ADVOGADO(A) : RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB TO004018) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO DE AUTUAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO LANÇADA EQUIVOCADAMENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, por meio da qual o juízo de origem declarou sem efeito certidão de trânsito em julgado anteriormente lançada, determinou a baixa definitiva dos autos, a retificação da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e o traslado da insurgência fazendária para os autos principais. A parte agravante sustenta violação à preclusão pro judicato e à segurança jurídica, sob o argumento de que a sentença proferida nos embargos já havia transitado em julgado, inexistindo hipótese legal de rediscussão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos dos embargos à execução possui validade jurídica diante da prévia anulação de atos processuais reconhecida pelo próprio juízo de origem; e (ii) estabelecer se a decisão agravada violou a preclusão pro judicato e a segurança jurídica ao determinar a reorganização procedimental do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução originária foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, período em que os embargos à execução contra a Fazenda Pública possuíam processamento autônomo, circunstância que amplia os efeitos decorrentes de eventual vício de autuação processual. 4. O magistrado singular, antes do julgamento das apelações interpostas pelas partes, reconheceu expressamente erro de autuação processual e determinou o cancelamento de todos os atos posteriores à impugnação dos embargos, inclusive consignando a prejudicialidade dos recursos anteriormente interpostos. 5. A anulação dos atos processuais posteriores atingiu diretamente a validade da sentença anteriormente proferida, circunstância confirmada pela devolução dos autos pelo Tribunal sem apreciação meritória das apelações. 6. A própria parte agravante reconheceu a desconstituição dos atos processuais ao requerer a retificação da impugnação anteriormente apresentada e postular novo julgamento da demanda, evidenciando ciência inequívoca acerca da invalidade da tramitação subsequente. 7. A certidão de trânsito em julgado possui natureza meramente declaratória, não sendo apta, isoladamente, a consolidar situação processual incompatível com o histórico dos autos ou a formar coisa julgada material sem decisão jurisdicional válida e estabilizada. 8. O trânsito em julgado pressupõe pronunciamento judicial hígido e não sujeito à impugnação, requisito inexistente na hipótese, diante da prévia desconstituição dos atos processuais e da ausência de apreciação recursal pelo órgão ad quem. 9. Não há afronta à preclusão pro judicato nem à segurança jurídica quando o próprio ato processual encontra-se contaminado por vício anteriormente reconhecido judicialmente,…

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