Processo 0020368-21.2024.8.16.0017
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0020368-21.2024.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$373.491,86 Embargante(s): MARIA EMILIA PARISOTO DE MENDONÇA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos contra a Execução de Título Extrajudicial em trâmite nos autos apensos sob n.º 0021064-91.2023.8.16.0017. Consta nos embargos: a) nulidade da utilização do CDI como indexador de correção monetária; b) ilegalidade da cumulação de multa moratória e compensatória; c) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; d) ocorrência de sucessivas renegociações (operação mata-mata) que devem ser consideradas nulas; e) inexistência de comprovação de liberação do crédito contratado; f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; g) abusividade nos juros remuneratórios pactuados; h) ausência de pactuação expressa dos juros remuneratórios, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor; i) aplicação da taxa em 1%, conforme pactuado, devendo permanecer se aplicadas em percentual inferior; j) capitalização de juros; k) cobrança ilegal de tarifa de abertura de crédito (TAC) e demais tarifas sem a devida contraprestação pela embargada; l) repetição do indébito em dobro e compensação; m) excesso de execução correspondente ao valor total cobrado pela embargada. Na impugnação (seq. 26.1) a embargada sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito: a) impossibilidade de revisar os contratos anteriores, a conta corrente e os contratos vinculados, pois não demonstrada eventual ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem; b) cédula de crédito bancário que constitui título executivo extrajudicial; c) demonstrativos de cálculo que demonstram a evolução da dívida desde a origem; d) termo de retificação e ratificação n. 301.651-4 que foi assinado pela embargante, onde houve concordância que o valor da dívida perfazia o montante de R$233.358,31; e) regularidade da utilização do sistema PRICE MIX; f) inexistência de cobrança de comissão de permanência; g) inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; h) não utilização do CDI como índice de correção monetária no caso; i) legalidade na cobrança da multa; j) inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios; k) expressa pactuação da capitalização de juros; l) inexistência de cobrança de tarifas nas operações executadas; m) indevida descaracterização da mora; n) compensação de valores, caso reconhecido algum crédito em benefício da embargante; o) impossibilidade da repetição do indébito na forma dobrada; p) desnecessidade de exibição de documentos. Oportunizada a réplica pela embargante, esta permaneceu inerte (seq. 30). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a embargada requerido o julgamento antecipado do feito (seq. 34.1), enquanto a embargante pediu prova pericial e documental (seq. 35.1). O feito foi saneado (seq. 37.1), ocasião em que foi rejeitada a preliminar suscitada pela embargada, delimitadas as questões de fato e de…
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