Processo 0020368-28.2025.5.04.0451

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020368-28.2025.5.04.0451
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020368-28.2025.5.04.0451 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARROIO DOS RATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e210fa8 proferida nos autos. ROT 0020368-28.2025.5.04.0451 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ISMAEL GIOVANI FIN ZIMMERMANN (RS91434) THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (RS82659) Recorrido:   MUNICIPIO DE ARROIO DOS RATOS   RECURSO DE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 7d701b2; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 433db99). Representação processual regular (ids 766110b; 6535f72). Preparo dispensado (id 4dd5eb9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "De início, ressalto que o STF julgou procedente a ADPF 501, declarando inconstitucional a súmula nº 450 do TST, a qual previa que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (...) A aplicação da súmula nº 104 deste Tribunal (O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado) ao caso de atraso no pagamento da remuneração de férias, em que se descumpre o prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, resultaria em situação análoga àquela analisada pelo STF no julgado supracitado ao se criar sanção automática não prevista legalmente. Inclusive, frisa-se que já há sanção legal expressa para o caso sob exame, consoante art. 153 da CLT. O atraso no pagamento da remuneração de férias, descumprindo-se o prazo do art. 145 da CLT, assim, implica apenas a responsabilidade do empregador às penalidades previstas pelo art. 153 da CLT (...)"   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 145 da CLT, com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da CLT, na linha do seguinte precedente do C. TST: "(...) ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. A hipótese versa sobre atraso no pagamento das férias durante quatro anos seguidos e consiste precisamente em saber se tal fato acarreta danos morais passíveis de reparação. O atraso reiterado no pagamento das férias não pode ser considerado mero inadimplemento contratual que gera dissabor ou aborrecimento decorrente da vida em sociedade. É lesão de natureza grave e, por isso, acarreta danos imateriais passíveis de reparação. No caso, o dano moral é implícito, diante do fato de que deve ocorrer até dois dias antes do seu início, conforme estabelece o artigo 145 da CLT, para propiciar meios econômicos para que o empregado possa usufruir de lazer nesse período. Ressalte-se que não se trata de um único atraso, mas de conduta reiterada que se repetiu por quatro anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos…

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