Processo 0020368-83.2026.5.04.0001

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020368-83.2026.5.04.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020368-83.2026.5.04.0001 REQUERENTE: ROBSON COSTA DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e16ce86 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza  do Trabalho. Em 07 de maio de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), relativo o processo principal de nº 0020888-14.2024.5.04.0001. Observe a Secretaria que a execução é definitiva, pois somente o reclamante recorreu da sentença. Diante da manifestação de interesse em promover execução provisória, concedo prazo de 20 dias ao credor(a) para apresentação de sua versão para a liquidação da sentença. A elaboração deverá ser feita PREFERENCIALMENTE pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo .PJC exportado pelo PJe-Calc, conforme art. 22, § 6ª, da Resolução CSJT nº 185/2017, alterado pelo ATO CSJT.GP.SG nº 146/202; ou obrigatoriamente apresentando resumo conforme Recomendação nº 1/2015 da Corregedoria Regional do TRT4. Se a parte apresentar cálculo elaborado no PJe-Calc e não juntar o arquivo PJC diretamente no PJe, deverá encaminhá-lo, de imediato, à secretaria da vara, pelo e-mail varapoa_01@trt4.jus.br. Apresentados os cálculos, dê-se vista na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Deverão também ser observados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, os seguintes critérios: Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros,  nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024;  c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente  aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024.    PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal FGTS - Atualização dos depósitos - Como há determinação de depósito em conta vinculada (mesmo com autorização de posterior liberação por alvará), deve ser observado o índice de correção próprio do órgão gestor, nos termos da Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região;Honorários de Assistência Judiciária - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor, conforme Súmula nº 37 do E. TRT da 4ª Região;Contribuições Previdenciárias - Serão calculadas segundo critérios da Súmula 26 do E. TRT da 4ª Região e Orientação Jurisprudencial nª 01 da SEEx. Devem ser consideradas como contribuições dessa espécie as parcelas devidas pelo empregado, pelo empregador e seguro acidente do trabalho (SAT). As parcelas relativas à arrecadação destinada a terceiros não têm natureza previdenciária, por isso sua execução refoge da competência…

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