Processo 0020369-07.2023.5.04.0023
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020369-07.2023.5.04.0023 RECORRENTE: MONIQUE CANDIDO PORTELA RECORRIDO: MF COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c44ecb proferida nos autos. ROT 0020369-07.2023.5.04.0023 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MONIQUE CANDIDO PORTELA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): MF COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA RAUL KOCHHANN BERGESCH (RS96721) Recorrido: Advogado(s): RAPHAELLA BOOZ FRANQUIAS LTDA ALFREDO LINZMEYER NETO (SC46967) RECURSO DE: MONIQUE CANDIDO PORTELA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id c50e6fb; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 1776fe0). Representação processual regular (id 3cb90a7). Preparo dispensado (id 2e7f890). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Alega que a empresa ré incorreu em confissão ficta quanto às horas de trabalho. Menciona que os cartões de ponto apresentam registros britânicos, com pouca variação nos horários de entrada, saída e intervalo. Sustenta que os controles de jornada juntados não correspondem à realidade e devem ser invalidados. Cita a Súmula 338 do TST para fundamentar a invalidade dos registros. Postula a reforma da sentença para que os cartões de ponto sejam declarados inválidos e a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A sentença está assim fundamentada: [...] De plano, não há falar em nulidade do regime de compensação, já que há previsão expressa no contrato individual de trabalho (item 3 - ID. 24f6561), o que vai ao encontro do disposto no parágrafo 6º do artigo 59 da CLT. De outra parte, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. No que tange à validade e da eficácia dos registros horários, inexiste prova de que eles não correspondam à realidade do contrato. Concluo, pois, que os cartões-ponto são fidedignos, o que conduz à sumária improcedência dos pedidos referentes aos intervalos intrajornada e interjornada, já que devidamente registrado os períodos de descanso previstos nos artigos 71 e 66 da CLT. Resta, portanto, decidir se há correlação entre as horas laboradas e as satisfeitas. No cotejo entre os cartões-ponto e os recibos de pagamento, não se constatam diferenças favoráveis à parte-reclamante, a qual, ao se manifestar sobre os documentos (ID. 15f6dfe) - também não logrou demonstrar incorreções no pagamento. Assim, não há falar em diferenças, o que conduz à improcedência dos pedidos deduzidos nos itens . [...] Passo à análise. A reclamante…
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