Processo 0020369-20.2025.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020369-20.2025.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020369-20.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: WESLEY ROBERTO MAIA SILVA RECLAMADO: SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0f0c15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por WESLEY ROBERTO MAIA SILVA em face de SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, para I) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, no dia 25.06.2025, já considerada a projeção do aviso prévio; II) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários devidos entre 21.01.2025 e 17.05.2025; 39 dias de aviso prévio proporcional; 6/12 de décimo terceiro salário proporcional; 12/12 de férias adquiridas em 2024/2025, com acréscimo de um terço; e 1/12 de férias proporcionais, com acréscimo de um terço; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; c) repercussões dos valores pagos a título de “Prêmio s/ Metas” em repousos semanais remunerados e, com estes, em horas extras (inclusive feriados trabalhados) e intervalares, adicional noturno, férias com um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; d) horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio, sendo que as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023 repercutem em repousos e, com estes, nas demais parcelas referidas, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; e) horas trabalhadas em feriados e no dia destinado ao repouso semanal, em dobro, observadas as disposições do artigo 235-D da CLT, até 11.07.2023, bem como a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 5322, que produz efeitos a partir de 12.07.2023, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio, sendo que as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023 repercutem em repousos e, com estes, nas demais parcelas referidas, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; f) indenização correspondente ao tempo suprimido dos intervalos interjornadas e intersemanal, com adicional de 50%; g) adicional noturno, com reflexos em horas extras noturnas, férias com um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; h) horas de espera, no período contratual anterior a 12.07.2023, em valor correspondente a 30% do salário normal do reclamante, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título durante a contratualidade; i) diferenças de FGTS da contratualidade, acrescidas da indenização de 40%, determinada a expedição de ofício à CEF, para que apresente o extrato integral da conta vinculada do autor; j) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta ação, com reflexos na indenização de 40%; k) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do…

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