Processo 0020369-28.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020369-28.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. TEMA 210 DA TNU. PPP RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. SÚMULA 68 DA TNU. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE PERIGOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER AFASTADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER ORIGINAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. A exposição à eletricidade superior a 250 volts enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que demonstrada a probabilidade de exposição ocupacional, ainda que não contínua durante toda a jornada, nos termos do Tema 210 da TNU. Em se tratando de agente perigoso, a exigência de habitualidade e permanência deve ser interpretada à luz do risco potencial inerente à atividade, sendo desnecessária exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada laboral. O PPP retificado em sede de reclamação trabalhista, com fundamento em perícia judicial específica, possui força probatória apta ao reconhecimento da especialidade do labor. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade probatória, sobretudo quando ausente demonstração de alteração significativa no ambiente de trabalho, conforme Súmula 68 da TNU. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/2004 a 16/04/2014 e de 21/01/2015 a 01/07/2019, a parte autora implementa os requisitos para concessão do benefício na DER originária. Recurso inominado provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020369-28.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas fixando a DIB na data da citação, mediante reafirmação da DER, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da especialidade dos períodos laborados com exposição ao agente eletrico. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que exerceu atividade de eletricista nos períodos de 01/11/2004 a 16/04/2014 e de 21/01/2015 a 01/07/2019, estando exposta à eletricidade superior a 250 volts, conforme PPP regularmente emitido e posteriormente retificado em reclamação trabalhista, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade dos interregnos e a fixação da DIB na DER originária de 03/07/2023. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020369-28.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Presentes os…
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