Processo 0020370-45.2025.5.04.0403
TRT4 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumSen 0020370-45.2025.5.04.0403 EXEQUENTE: PAULO FABIAN DUARTE BECKER DA FONTOURA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdcd3dc proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Da análise do processo, verifico que se trata efetivamente de execução definitiva de parcela incontroversa e não execução provisória como constou na decisão de ID baf7e32. Desta maneira, reconsidero referida decisão em sua integralidade, principalmente quanto à determinação de suspensão do processo e liberação do incontroverso apontado pela executada. 2. Tratando-se de execução definitiva, liberem-se ao autor os valores de depósitos recursais já abatidos da conta. Observe a Secretaria. 3. Postergo a análise da liberação do incontroverso quando do recebimento de eventual agravo de petição, após julgamento dos embargos à execução apresentados pela executada. 4. Por fim, reproduzo abaixo o quanto já constatado no item 1 da decisão de ID 181b2e2 desta demanda, in verbis: 1. Sendo a única matéria objeto de recurso que pende de julgamento a correção monetária dos débitos trabalhistas, possível desde já a execução definitiva das parcelas deferidas cujo trânsito em julgado já ocorrera. Ainda, se verifica que pretende a ora executada, em seu recurso, a aplicação dos critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59. Ocorre que, em momento algum foram fixados critérios de atualização, nem na sentença e, tampouco, no acórdão do TRT. Ao contrário, ficara expressamente consignado que a definição dos critérios de atualização seriam definidos na fase de liquidação, que agora se inicia. Neste sentido, tendo em vista a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e posterior publicação da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto nas ADCs 58 e 59 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei n. 14.905/2024. Registre-se que, na prática, a Lei n. 14.905/2024 não representa mudança em relação aos critérios de atualização anteriormente definidos nas ADCs 58 e 59, ao menos por ora, já que somente haverá diferença quando (e se) o índice IPCA for superior à SELIC. Ou seja, com a adoção destes critérios, entendo que sequer remanesce objeto para o Recurso de Revista da reclamada nos autos principais, já que o critério ora definido atende ao quanto requerido àquela Corte. Assim, considerando o quanto acima explanado, onde verificado que o recurso de revista da executada versa exatamente sobre a aplicação de índice que já foi deferido nesta execução em autos apartados, inclusive com aplicação na conta de execução, o qual não foi objeto de insurgência nos embargos à execução opostos pela reclamada, oficie-se o TST para ciência do quanto constatado e possível análise acerca da manutenção ou não do recurso de revista pendente de julgamento. Com base no princípio da celeridade e economia processual, cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado ao C. TST. 5. Intimem-se. 6. Liberados os depósitos recursais e encaminhado o ofício, façam conclusos para julgamento dos embargos à execução opostos pela executada. CAXIAS DO SUL/RS, 27 de abril de 2026. MILENA ODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FABIAN DUARTE BECKER DA FONTOURA
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