Processo 0020370-52.2026.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020370-52.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: ROBSON DA CRUZ RECLAMADO: JOSE VICTOR LAJUS MERIGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb1e847 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo a defesa apresentada e passo a analisar o pedido de suspensão do processo, em razão da arguição de identidade material da questão de mérito subjacente ao discutido no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral. Inicialmente, deve-se registrar que a decisão de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e imediato, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive à Justiça do Trabalho. No presente caso, conforme se observa nos autos da reclamação trabalhista, no qual é requerido o reconhecimento de vínculo de emprego entre "pedreiro/construtor" que alega que foi admitido para construir casas e outras edificações para o reclamado que, por sua vez, sustenta que o autor era trabalhador autônomo. Verifica-se, portanto, aderência ou identidade material entre a controvérsia trabalhista subjacente e as questões submetidas à repercussão geral no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral. Nesse sentido, transcrevo a decisão pelo Supremo Tribunal Federal na RECLAMAÇÃO 82.977 MATO GROSSO DO SUL, de Relatoria do Ministro Flávio Dino: No presente caso, conforme se observa nos autos da reclamação trabalhista, constata-se identidade material entre a controvérsia trabalhista subjacente e as questões submetidas à repercussão geral no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral. A contestação da ré na reclamação trabalhista evidencia essa identidade (fl. 19, e-doc. 11): “No caso dos autos, trata-se de um pedreiro que ofereceu seu trabalho autônomo ao reclamado e ao fazer a diária, não havia como base a forma de horas que exercia no dia, porque de qualquer forma ganhava, portanto, não havia nenhuma fiscalização ou penalidade caso não ficasse em um tempo determinado. Vale frisar que a diária do reclamante é muito superior daquele pedreiro registrado da Carteira, justamente porque a reclamada o via como profissional liberal e não como uma pessoa subordinada”. A pretensão da parte beneficiária envolve o reconhecimento de vínculo empregatício, encontrando resistência nas alegações da ora reclamante no sentido de que fora contratado como autônomo — exatamente uma das hipóteses abarcadas pela determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator do ARE n. 1.532.603/PR. Ao manter a tramitação da ação trabalhista, o juízo de origem usurpou a competência desta Suprema Corte e descumpriu ordem judicial expressa, com fundamentação insuficiente para o indeferimento do pedido de suspensão do processo. Desse modo, reafirmo que não cabe ao juízo decidir sobre a possibilidade de suspensão. A determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal é imediata e incondicional, devendo ser integralmente observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desrespeito à ordem de suspensão. Diante do exposto, julgo procedente a presente Reclamação Constitucional, nos termos do art. 992 do CPC, para: a) cassar decisão proferida pelo juízo reclamado na ação trabalhista n. 0024525-81.2025.5.24.0000; b) determinar a imediata suspensão do processo principal nos exatos termos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE n. 1.532.603/PR (Tema n.…
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