Processo 0020370-80.2023.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020370-80.2023.5.04.0511 RECLAMANTE: EDIPO MONTEIRO DA SILVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6668276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a prefacial arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, bem como a prescrição pronunciada, condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar para EDIPO MONTEIRO DA SILVEIRA as seguintes parcelas: a) 10 horas extras mensais, pela realização de cursos online, até 01/10/2016, com reflexos em sábados (conforme previsto nas normas coletivas aplicáveis à categoria), repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS com acréscimo de 40%; b) diferenças salariais pelo desempenho da função de Gerente Assistente a partir de 01/08/2019, bem como de Gerente de Relacionamento Prime I a partir de 01/10/2022, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, gratificação semestral, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%; c) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Juliana Corazza Correa, a partir de 01/10/2016 até 10/11/2017, as quais devem ser mantidas posteriormente, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, gratificação semestral, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%; d) diferenças de participação nos lucros e resultados, pela integração das gratificações semestrais pagas e diferenças de gratificações semestrais (reflexos) deferidas nesta sentença; e) diferença de PLR do ano de 2016, regra básica e parcela adicional, em conformidade com a CCT de 2016/2017; f) indenização por quilômetro rodado, no período em que o autor ocupou cargos de gerência, observado o percurso mensal de 1.000 quilômetros e os valores indicados nas normas internas do réu; g) dobra legal incidente sobre 10 dias de férias, acrescidas do terço constitucional, por ano de serviço, durante o período imprescrito do contrato; h) indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas no valor de R$ 2.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 ao final complementadas, A parte ré deverá pagar honorários advocatícios ao procurador do autor, no valor equivalente ao percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Deverá a parte autora pagar honorários advocatícios no percentual de 5% ao procurador da ré, incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá, ainda, a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.…
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