Processo 0020371-29.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0020371-29.2025.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde AGRAVANTE: A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda. - EPP AGRAVADO: Polimix Concreto Ltda. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (14) A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda. - EPP interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001980-74.2017.8.17.2220, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, movido por Polimix Concreto Ltda., que manteve decisão anterior relativa à constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, modalidade “Teimosinha”. A agravante alegou, em síntese, excesso de onerosidade, risco à continuidade de sua atividade empresarial, necessidade de preservação da empresa e possibilidade de suspensão ou limitação da medida constritiva, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após redistribuição a esta Câmara Regional, foi proferido despacho de id 58751456, determinando-se a intimação da agravante para, no prazo de 5 dias úteis, juntar documentos atualizados aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, caso não apresentasse qualquer documento, para recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Certificou-se, ao id 59309936, o decurso do prazo sem manifestação da parte agravante. É o relatório. Decido. A insurgência recursal não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Os extratos bancários apresentados isoladamente em anexo à inicial (IDs 50472136 e 50472137) não se mostraram suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”; e o § 4º do mesmo dispositivo prevê a intimação do recorrente para regularização, sob pena de deserção, quando ausente a comprovação do recolhimento no ato de interposição. No caso concreto, a agravante formulou pedido de gratuidade da justiça. Todavia, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado com finalidade econômica, ainda que enquadrada como empresa de pequeno porte, não se presume a insuficiência financeira. A concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Essa compreensão encontra respaldo na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Foi exatamente por essa razão que, no despacho de id 58751456, observou-se que os documentos até então juntados não eram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, pois consistiam, substancialmente, em extratos bancários sem movimentações financeiras relevantes e sem aptidão para revelar, de forma global e atualizada, a real capacidade econômico-financeira da pessoa jurídica. Por isso, determinou-se que a agravante apresentasse, no prazo de 5 dias úteis, documentos atualizados, a exemplo de declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, balanços e registros contábeis, ou, alternativamente, recolhesse as custas…
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