Processo 0020371-79.2024.5.04.0204
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020371-79.2024.5.04.0204 RECORRENTE: FELIPE SCHUWARZ FRAGA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 925fede proferida nos autos. ROT 0020371-79.2024.5.04.0204 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE SCHUWARZ FRAGA WILLIAN DE GODOI (MG205673) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ROSANO DE CAMARGO (SP128688) RECURSO DE: FELIPE SCHUWARZ FRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id 9d13086; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id 43139cd). Representação processual regular (id 4ff312b). Preparo dispensado (id eb365ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. O reclamante se insurge alegando que o indeferimento da verba de representação viola o princípio da isonomia e as regras de distribuição do ônus da prova. Argumenta que o pagamento da parcela é realizado de forma arbitrária e discriminatória entre empregados que exercem funções semelhantes. Afirma que, em face do princípio da aptidão da prova, incumbe ao empregador demonstrar o fato impeditivo do direito, especialmente quando nega a norma instituidora ou o preenchimento de requisitos. Pleiteia o pagamento mensal da verba no percentual de 50% sobre o ordenado e reflexos. De outra parte, recorre aduzindo, em síntese, que a exclusão do pagamento das gratificações ajustada e integração configura tratamento discriminatório e ofensa à isonomia. Sustenta que o ônus de provar a natureza personalíssima ou o fato impeditivo do pagamento é do empregador. Argumenta que gratificações pagas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais. Busca a condenação ao pagamento das referidas gratificações com os devidos reflexos. Entretanto, as matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos IV) DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO - ISONOMIA e V) GRATIFICAÇÃO AJUSTADA E GRATIFICAÇÃO INTEGRAÇÃO. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A insurgência recursal trata de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Portanto, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser…
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