Processo 0020372-07.2024.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020372-07.2024.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
05/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020372-07.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: ANGELA MARIA SCHMIDT SILVEIRA RECLAMADO: JP SERVICE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 345601e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva e, no mérito, deferindo à reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ÂNGELA MARIA SCHMIDT SILVEIRA contra MVL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e JAIR CARNIEL PEREGO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos contra JP SERVICE LTDA., SL SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., DESTAQUE SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. e GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., para condenar as reclamadas, as três primeiras de forma solidária e esta última de forma subsidiária, na satisfação das seguintes reparações:   a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, observada a prescrição já declarada, com reflexos em aviso-prévio, férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com acréscimo de 40%, de acordo com os critérios acima estabelecidos;   b) indenização por danos morais, a qual fixo no valor de R$ 2.500,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos;   c) honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pela reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos.   Os valores serão apurados em liquidação observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 548,20, calculadas sobre o valor de R$ 27.410,00, provisoriamente atribuído à condenação, assim como os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.000,00, são de responsabilidade das reclamadas. A parte reclamada comprovará os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas rubricas. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MVL SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA - JP SERVICE LTDA - GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. - JAIR CARNIEL PEREGO

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