Processo 0020372-16.2024.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020372-16.2024.5.04.0026 RECORRENTE: HELOISA HELENA DE SOUZA RECORRIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c45e06 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICA VETERINÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. GRAUS MÉDIO E MÁXIMO. PROVA PERICIAL. Comprovado por laudo pericial que a empregada, no exercício das funções de médica veterinária, manteve contato habitual com agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio da admissão até o final de 2020 e em grau máximo a partir de então, em razão da atuação na internação de animais portadores de doenças infectocontagiosas. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. Vistos etc. As partes interpõem apelos em face da sentença de procedência parcial de ID. 14f20b5. O recurso ordinário da autora versa sobre adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais (ID. 7e5cfb0). O apelo da ré versa sobre honorários advocatícios, art. 62, II, da CLT, inexistência de controle de jornada, horas extras e adicional de insalubridade.(ID. c09fdc8). Com contrarrazões da parte ré (ID. 795acc2), vêm os autos conclusos para julgamento. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. Os recursos ordinários interpostos se inserem neste contexto, conforme passo a expor. Dados do processo: o vínculo da parte autora vigorou do período de 11/11/2019 a 06/02/2024, ocasião em que foi dispensada sem justa causa (ID. 3860bc1 - TRCT). Sentença de procedência parcial. Valor provisório da condenação: R$ 50.000,00. I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS PARTES. MATÉRIA COMUM. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A parte autora recorre. Requer o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, desde a sua admissão até o final de 2020 e, ainda, em grau máximo do final de 2020 ao término do vínculo laboral, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40% (ID. 7e5cfb0). A parte ré recorre. Diz que o contato da autora com animais era eventual, o que afasta o enquadramento da demandante no Anexo 14 da NR-15, bem como menciona que havia a devida entrega de EPI (ID. c09fdc8). Na origem (ID. 14f20b5), foi deferido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Pois bem. Na inicial (ID. d448870), a parte autora postula o pagamento de adicional de…
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