Processo 0020372-48.2025.5.04.0101

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020372-48.2025.5.04.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020372-48.2025.5.04.0101 RECORRENTE: GLORIA CONCEICAO CECERE MARTINS RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc787e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020372-48.2025.5.04.0101 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GLORIA CONCEICAO CECERE MARTINS RAFAELA ISLER DA COSTA (RS116337) Recorrido:   FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: GLORIA CONCEICAO CECERE MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 415cf48; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id f79abd3). Representação processual regular (id 0362ded ). Preparo dispensado (id b8460dd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PENOSIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Admito o recurso de revista no item. Quanto ao direito da parte autora ao recebimento de adicional de periculosidade, assim consignou a decisão recorrida: "A reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, pois suas atividades não se enquadram como de segurança pessoal ou patrimonial, conforme exigido pelo art. 193, II, da CLT e NR-16. A tese do TST sobre periculosidade para Agentes de Apoio Socioeducativo não se aplica ao caso concreto, pois as atribuições no Rio Grande do Sul são distintas das do Estado de São Paulo. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIO EDUCATIVO. ATIVIDADES LIGADAS À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS E ADOLESCENTES. ARTIGO 894,§2º,DA CLT. Acórdão turmário proferido em consonância com o entendimento desta Corte, que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos -Tema n°16, nos autos do processoTST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, com acórdão publicado em 12/11/2021, fixou tese no sentido de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Incidência do artigo 894,§2º,da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-10377-15.2015.5.15.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,DEJT17/06/2022). Admite-se o recurso de revista, no aspecto, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Consigna, ainda, a decisão do acórdão: "A reclamante optou voluntariamente pelo adicional de penosidade em detrimento do adicional de periculosidade, conforme declaração individual e acordos coletivos. A vedação à cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade é válida, com base na tese do Tema 1046 do STF, pois o adicional de penosidade é mais vantajoso e não se trata de direito…

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