Processo 0020372-48.2026.5.04.0025
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020372-48.2026.5.04.0025 REQUERENTE: ALVARO NERI TOLFO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a810a proferido nos autos. Vistos, etc. O executado argui a nulidade da execução, por ampliação subjetiva do título executivo. Alega, em síntese, que: o título executivo utiliza a expressão "empregados substituídos", sem rol nominativo e sem explicitação, no dispositivo, de que seriam "todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não"; o exequente não integrava o conjunto de empregados substituídos", uma vez que não era sindicalizado à época da propositura da ação coletiva nº 0021712-04.2015.5.04.0028, que deu origem ao título executivo; não há título executivo que ampare a presente execução individual. Decido. A sentença exequenda condenou o executado ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de adicional e reflexos. Determina a decisão da fase de conhecimento (sentença ID dfe73a0 e acórdão ID 87e418d), que são beneficiários, observada a prescrição, "os empregados substituídos que ocuparam ou ocupam a função de Analista no setor Unidade de Negócios Rurais". Assim, ao contrário do que sustenta o banco executado, o título executivo judicial não restringe o reconhecimento do direito aos empregados sindicalizados, mas, sim, aos empregados que ocuparam ou ocupam a função de Analista no setor Unidade de Negócios Rurais, durante o período não encoberto pela prescrição e que integram a base territorial do Sindicato-autor. Neste aspecto, cabe salientar que a substituição processual pelo Sindicato é ampla e irrestrita, tanto na fase de conhecimento, quanto na de liquidação e execução, atuando legitimamente no interesse da categoria profissional, beneficiando, inclusive, empregados não sindicalizados que laboram na base territorial do ente sindical. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da execução. Prossiga-se. À vista dos documentos juntados pelo executado, apresente o autor os cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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