Processo 0020372-48.2026.5.04.0025

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020372-48.2026.5.04.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020372-48.2026.5.04.0025 REQUERENTE: ALVARO NERI TOLFO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a810a proferido nos autos.   Vistos, etc. O executado argui a nulidade da execução, por ampliação subjetiva do título executivo. Alega, em síntese, que: o título executivo utiliza a expressão "empregados substituídos", sem rol nominativo e sem explicitação, no dispositivo, de que seriam "todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não"; o exequente não integrava o conjunto de empregados substituídos", uma vez que não era sindicalizado à época da propositura da ação coletiva nº 0021712-04.2015.5.04.0028, que deu origem ao título executivo; não há título executivo que ampare a presente execução individual.  Decido. A sentença exequenda condenou o executado ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de adicional e reflexos. Determina a decisão da fase de conhecimento (sentença ID dfe73a0 e acórdão ID 87e418d), que são beneficiários, observada a prescrição,  "os empregados substituídos que ocuparam ou ocupam a função de Analista no setor Unidade de Negócios Rurais". Assim, ao contrário do que sustenta o banco executado, o título executivo judicial não restringe o reconhecimento do direito aos empregados sindicalizados, mas, sim, aos empregados que ocuparam ou ocupam a função de Analista no setor Unidade de Negócios Rurais, durante o período não encoberto pela prescrição e que integram a base territorial do Sindicato-autor. Neste aspecto, cabe salientar que a substituição processual pelo Sindicato é ampla e irrestrita, tanto na fase de conhecimento, quanto na de liquidação e execução, atuando legitimamente no interesse da categoria profissional, beneficiando, inclusive, empregados não sindicalizados que laboram na base territorial do ente sindical. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da execução. Prossiga-se.  À vista dos documentos juntados pelo executado, apresente o autor os cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

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