Processo 0020372-65.2023.5.04.0021
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020372-65.2023.5.04.0021 RECORRENTE: BRUNA REIS GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 214cdc2 proferida nos autos. ROT 0020372-65.2023.5.04.0021 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. GABRIELA GONCALVES MANZATTO (SP377640) Recorrido: Advogado(s): BRUNA REIS GARCIA SUELEI VAZ DE SIQUEIRA (RS57051) RECURSO DE: MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 1ceb318; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id e6cdd5e). Representação processual regular (id faf578a; 83e2bbf; 645684d). Preparo satisfeito (id 50a120b; d08e3a2; 3a85396; 5393e1f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: PLR O Juízo de origem decidiu: [...] A despeito da previsão constante nas normas coletivas de PLR, o fato da autora ter sido dispensada não obsta o seu direito a receber a PLR de forma proporcional, uma vez que contribuiu, de forma idêntica aos demais funcionários, para o desempenho da empresa durante o período laborado no exercício. A cláusula das normas coletivas, portanto, viola o princípio da isonomia, e não pode ser considerada válida, pois configura tratamento discriminatório. (...) No caso, os acordos coletivos que preveem o pagamento de participação nos lucros e resultados aos seus empregados foram juntados pela própria reclamada nos IDs. 832130f e dc1ba46, de tal modo que não encontra respaldo a alegação de que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. De qualquer sorte, até mesmo os termos da defesa tornam inconteste a existência de acordo para o pagamento da verba. O art. 7º, XI, da Constituição Federal dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XI- participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; E, ainda que se trate de parcela instituída mediante negociação entre empregador e empregados, o direito à participação dos lucros e resultados não prescinde da observância do princípio da isonomia, assegurado nos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito a Súmula nº 451 do TST, que acompanho: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.…
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