Processo 0020373-32.2023.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020373-32.2023.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020373-32.2023.5.04.0027 RECORRENTE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB RECORRIDO: EDSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413fbd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020373-32.2023.5.04.0027 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   EDSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS JESUS AUGUSTO DE MATTOS (RS22560) SILVIA LOPES BURMEISTER (RS29353) THOMAS BURMEISTER SILVA (RS95853)   RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 0b0b5c0; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id a389a34). Representação processual regular (id 5e7ee48 ). Preparo satisfeito (ids 2ec1b8e, f59cb38, d525afe ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicabilidade da Súmula 372, item I, do TST e o direito à incorporação da gratificação de função em contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a consolidação da situação fática ensejadora do direito à incorporação da gratificação de função - qual seja, o exercício da função gratificada por mais de dez anos -, em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 caracteriza direito adquirido, a afastar a aplicação do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, inserido pela Reforma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado e manteve a procedência do direito à incorporação de funções exercidas no período de outubro de 2006 a maio de 2017. Cinge-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, conforme teor do enunciado do item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos…

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