Processo 0020373-49.2024.5.04.0301

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020373-49.2024.5.04.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020373-49.2024.5.04.0301 RECORRENTE: GRASIELE BORBA MARINHO RECORRIDO: PAULO FEITEN SERVICOS DE CARNES ASSADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7726810 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020373-49.2024.5.04.0301 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 7.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO FEITEN SERVICOS DE CARNES ASSADAS LTDA JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (RS71813) Recorrido:   Advogado(s):   GRASIELE BORBA MARINHO CATARINA GUIMARAES CORSO (RS93221)   RECURSO DE: PAULO FEITEN SERVICOS DE CARNES ASSADAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id fc060a0; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id db96bc6). Representação processual regular (id 81c73f7). Preparo satisfeito (id 65f3451).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A própria empresa deve receber de seus clientes valores, na sua maioria, através de cartões de crédito e débido e pix. O preposto confessa que os pagamentos da reclamante eram feitos por pix. Entretanto, refere que a rescisão que se trata de um valor maior foi pago em dinheiro, o que não é razoável. Note-se que estas demandas decorrem da alteração legislativa trazida pela lei 13.467/17, ou seja, que não é mais exigida a homologação do termo de rescisão, o que traz insegurança ao ato jurídico da rescisão contratual. Considerando a assinatura da autora em local em que não há identificação de valores na rescisão e que o próprio preposto confirma pagamentos por pix, o que não restou comprovado, entendo que não houve o pagamento da rescisão contratual. Não é razoável a tese de que o valor estava no caixa e foi pago a autora. Nem ao menos é razoável deixar no caixa valor significativo."   Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, incluindo as alegações de dissenso jurisprudencial, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Tal como proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Da Validade do TRCT Assinado como Prova de Quitação das Verbas Rescisórias–Violação aos Artigos 477, § 2º, e 818, II, da CLT e Artigo 408 do CPC." 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de…

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