Processo 0020373-54.2026.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020373-54.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MAICON DA SILVA RECLAMADO: SERVICARGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b8e82 proferido nos autos. Vistos, etc. COMPETÊNCIA MATERIAL A Resolução Administrativa nº 08/2012 do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu a competência desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para processar e julgar demandas fundadas na responsabilidade civil do empregador que versem sobre acidentes do trabalho. Posteriormente, as Resoluções Administrativas nºs 02/2013 e 17/2017, do mesmo Órgão Especial, ampliaram a competência desta Vara Trabalhista para processar e julgar demandas que digam respeito à reintegração ao emprego arrimadas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho e, também, ações que se encontrem relacionadas à defesa de direitos difusos ou coletivos (artigo 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC) fundados nas normas consolidadas, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou normas extravagantes protetivas da saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Nestes termos, inexiste litispendência entre o feito que tramita nesta unidade judiciária e aquele ajuizado perante outra Vara do Trabalho desta Comarca e que versa sobre demais aspectos do contrato de trabalho, uma vez que a indenização em virtude dos danos sofridos se dará nestes autos unicamente e quanto ao infortúnio. É inviável, também, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, na medida em que vinculados a magistrados diversos. Assim sendo, a discussão tangente à validade de contratação e da existência de vínculo de emprego prosseguirá na outra demanda (0020433-33.2026.5.04.0404). Em se mostrando necessário poderá ser, oportunamente, determinado o sobrestamento do trâmite destes autos até o julgamento final daquela reclamatória. Nessa esteira, mostra-se inviável que se examine o(s) tema(s) inserto(s) na peça inicial referente(s) ao(s) pleito(s) deduzido(s) no(s) item(ns) a seguir transcrito(s), o(s) qual(is) ora é(são) extinto(s), sem resolução do mérito, ex vi do contido no inciso IV do art. 485 do CPC vigente: g) requer seja declarada a nulidade absoluta de eventual associação cooperativa entre o Reclamante e a segunda Reclamada, nos termos do artigo 9º da CLT, uma vez que a realidade dos fatos evidencia a fraude e o vínculo trabalhista; h) requer o reconhecimento da fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, com a consequente desconsideração de qualquer óbice formal ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a primeira Reclamada, SERVICARGA, e sucessivamente, a declaração de solidariedade entre a 1 e 2ª rés pela participação no ilícito, nos termos do art. 942 do CC; E sem desconsiderar o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 64 do CPC, deixo de determinar a remessa dos autos à autoridade competente, uma vez que há temas cuja apreciação incumbe a esta unidade judiciária especializada. Prossegue o feito, assim, quanto aos pedidos remanescentes. Custas ao final. PROVA PERICIAL Conforme relatado na peça inicial o(a) Acionante teria sofrido acidente durante a consecução de suas…
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