Processo 0020373-55.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020373-55.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: QUELEN FAVORINA PADILHA VARGAS RECLAMADO: A GAUCHA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712eea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e no mérito pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 30.04.2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por QUELEN FAVORINA PADILHA VARGAS, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de A GAUCHA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA, para, observados os critérios expendidos na fundamentação, declarar a nulidade dos cartões de ponto anexados aos autos, reconhecer a jornada de trabalho média exposta na petição inicial combinada com a prova oral produzida pela empregada: segunda a sexta das 7h45 a 18h15 e sábado das 7h45 às 16h15, com intervalo intrajornada de 20 minutos em 3 dias da semana e nos demais intervalo de 1h30 e condená-la a pagar: diferenças de horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;indenização de 1h10 do intervalo intrajornada suprimido em 3 dias durante cada semana de trabalho, acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT;diferenças de vale-transporte a ser calculado a partir da tarifa de transporte público na cidade de Tupanciretã do período imprescrito até findo o vínculo de emprego;indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 5.000,00. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, competindo à empregadora criar a referida conta vinculada. Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas…
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