Processo 0020373-71.2026.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020373-71.2026.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Osório
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0020373-71.2026.5.04.0271 RECLAMANTE: JORGE MAGALHAES COSTA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41d9b6 proferida nos autos. Vistos etc. JORGE MAGALHÃES COSTA ajuíza reclamatória em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, em 25/02/2026. O reclamado apresenta Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, em 06/04/2026, onde alega que o reclamante teria trabalhado unicamente no município de Porto Alegre. Pede sejam os autos remetidos à uma das Varas do Trabalho de Porto Alegre. O ora excepto apresenta resposta em 13/04/2026, onde reafirmar que a prestação do trabalho ocorreu na cidade de Osório e demais cidades do litoral. Pede seja julgada improcedente a exceção apresentada. Sem mais provas e diligências, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. ISTO POSTO. DECIDO. 1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial está disciplinada no artigo 651 da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A regra geral determina que é competente para apreciar e julgar o feito o juízo da localidade onde foi prestado o trabalho. No caso em tela, as partes divergem do local do trabalho, afirmando o excipiente que o excepto trabalhou unicamente em Porto Alegre, conforme documentos do contrato de trabalho que junta, que também é a sede da empresa. O Excipiente afirma que demonstrará o local da prestação do trabalho com o depoimento do autor. Por seu turno, o excepto reafirma ter trabalhado no município de Osório. Aponta que a empresa também tem sede em Osório, conforme faz prova a sua CTPS digital. Efetivamente, os dados da CTPS digital do autor demonstram que a empresa possui sede em Osório, sito na Estrada RST 101, 1600, Osório, RS. Considerando a contratação em Osório, sede da empresa, conforme faz prova a CTPS do autor, associado ao fato de o próprio autor afirmar que a prestação do trabalho ocorreu em Osório, e considerando ainda o princípio da proteção ao hipossuficiente, julgo improcedente a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar. Inclua-se o feito em pauta. Ante o exposto, nos autos da reclamatória ajuizada por JORGE MAGALHÃES COSTA, julgo improcedente a Exceção de Incompetência apresentada por CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Intimem-se. OSORIO/RS, 18 de maio de 2026. SILVANA MARTINEZ DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA…

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