Processo 0020373-83.2023.5.04.0301

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020373-83.2023.5.04.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020373-83.2023.5.04.0301 RECORRENTE: WILLIAM THOMAS FERMINO E OUTROS (3) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7192be8 proferida nos autos. ROT 0020373-83.2023.5.04.0301 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CHARLLES MATHEUS SILVA MACHADO (RS123731) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) LUIZ CARLOS TORRES FURTADO (RS93929) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrente:   Advogado(s):   2. PULSE CLIENT EXPERTS LTDA CHARLLES MATHEUS SILVA MACHADO (RS123731) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) LUIZ CARLOS TORRES FURTADO (RS93929) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   PAPALEO, VIEIRA, FAGUNDES E FURTADO ADVOGADOS MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM THOMAS FERMINO JOSE LUIZ DOS REIS LOPES (RS106994) ÁLVARO KLEIN (RS68531)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (E OUTRO) Vistos os autos. A parte reclamada requer, com base no decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 1389, e no IRR 29 do TST, a suspensão do presente feito. Tendo em vista que os Temas ali tratados não são objeto nos presentes autos, indefiro o pedido. Intimem-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 5ef3555; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 4ed3cfa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 459 do TST - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal - violação do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 489 do Código de Processo Civil O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que a reclamante foi admitida em 18.02.2022, com demissão em 01.11.2022, pela primeira reclamada, SX NEGÓCIOS LTDA., para a função de "especialista de atendimento negócios I", conforme contrato de trabalho (Id 58bdbb0) e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id ). O contrato da prestação de serviços celebrado entre a primeira reclamada (empregadora da reclamante) e o segundo reclamado (Banco Santander) tem como objeto a prestação de "Serviços de Telemarketing receptivo" (Id 2a407ff), antes denominada Toque Fale Serviços de Telemarketing Ltda. Destaco que é de conhecimento do juízo, em razão de diversos outros feitos que tramitam perante esta Justiça Especializada contra as rés, que o Banco é único sócio da reclamada SX Negócios Ltda. No contrato de prestação de serviços entre SX Negócios e Banco Santander ID. b6f343a, resta expresso que o serviço ajustado era de telemarketing receptivo, utilizando tecnologia de informática e telefonia adequadas à perfeita execução dos serviços. Ainda há referência específica que os Serviços a serem prestados pela Contratada devem ter abrangência nacional e atender a clientes e potenciais clientes do Contratante de qualquer localidade do Brasil. (...) Diante desse cenário, resta evidenciado que o caso não se trata de terceirização de serviço, uma vez…

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