Processo 0020373-85.2026.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020373-85.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: ANTONIO GILMAR MARQUES DA ROSA RECLAMADO: DULCE SCHWANKE DE AVILA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59fde9 proferido nos autos. Vistos, etc. DA COISA JULGADA. Consultando os autos do processo n. 0020433-88.2022.5.04.0334, ajuizado em 24/06/2022, verifico que na inicial daquela ação o reclamante alegou ter trabalhado para as recladas em duas oportunidades apenas, a primeira de 01/11/2005 até 30/06/2007 e a segunda de 02/01/2009 até 16/01/2021. O primeiro período referido não foi objeto da ação 0020433-88.2022.5.04.0334, a qual versou apenas sobre o período de 02/01/2009 até 16/01/2021, o qual segundo a inicial, apesar de registros de mais de um contrato, foi um único contrato, já que, de fato, não houve solução de continuidade entre os contratos formalizados. Na referida ação, foi realizada perícia técnica para averiguação de insalubridade e periculosidade no trabalho do autor durante todo o período em discussão, não tendo havido restrição da análise pericial ao período imprescrito (a partir de 24/06/2017), ao contrário do aludido pelo reclamante à fl. 110. Portanto, as condições de trabalho do autor quanto à insalubridade e periculosidade no período de 02/01/2009 até 16/01/2021 já foram objeto de perícia técnica. De todo o modo, destaco que no processo 0020433-88.2022.5.04.0334, foi celebrado acordo entre as partes em 09/05/2023, devidamente homologado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, no qual o reclamante deu "quitação total dos pedidos da inicial e do contrato de trabalho, inclusive de eventual ação decorrente de doença ou acidente do trabalho". [grifei] A sentença homologatória de tal acordo já transitou em julgado há tempos. Quando entre dois processos existir a chamada tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo um deles já transitado em julgado, configura-se a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC. No caso, o fato dos pedidos da presente ação não corresponderem exatamente aos do processo n. 0020433-88.2022.5.04.0334 não afasta a coisa julgada, já que no acordo celebrado o reclamante deu quitação não só dos pedidos formulados na inicial, que abarcam todo o período de 02/01/2009 até 16/01/2021 - como já dito, mas também da relação de trabalho havida como um todo ("quitação do contrato"). Desse modo, acolho parcialmente a exceção de coisa julgada arguida e, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC, extingo sem julgamento do mérito a ação em relação a todos os pedidos da inicial exclusivamente quanto ao período de 02/01/2009 até 16/01/2021. O período de 01/11/2005 a 30/06/2007, objeto da presente ação não está abarcado pela coisa julgada verificada, já que não era objeto do processo n. 0020433-88.2022.5.04.0334. Considerando a realização de perícia no processo n. 0020433-88.2022.5.04.0334 e que o reclamante não alega diferenças de atividades entre os períodos que trabalhou para as rés, tendo sido reconhecido pelo perito o direito à insalubridade em grau médio e periculosidade, diga a reclamada, no prazo de 5 dias, se concorda em reconhecer o direito do autor a tais adicionais durante todo o período do primeiro contrato de trabalho havido entre as partes, de 01/11/2005 a 30/06/2007, e assim evitar a oneração do feito com nova prova pericial,…
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