Processo 0020374-07.2025.5.04.0331
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020374-07.2025.5.04.0331 RECORRENTE: VANDERSON PAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SIM REDE DE POSTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96ec8d proferida nos autos. ROT 0020374-07.2025.5.04.0331 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VANDERSON PAZ LAUREN RIBEIRO COSTA (RS83291) RAFAELA FLORES MARIN (RS125712) Recorrido: Advogado(s): SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) RECURSO DE: VANDERSON PAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 03cd9bc; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 09b131b). Representação processual regular (id 36ecb5b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. Não admito o recurso de revista no item. O reclamante se insurge alegando que o exercício das funções de troca de óleo e atendimento no caixa, concomitantemente à função de frentista, configura acúmulo de funções por tratar-se de tarefas especializadas e alheias ao conteúdo ocupacional contratado. Sustenta que a manutenção das atividades sem acréscimo salarial enseja enriquecimento ilícito do empregador, violando os arts. 157 e 884 do CC e o art. 456 da CLT. Afirma que a situação fática demonstra uma novação objetiva punível com o pagamento de acréscimo salarial, conforme precedentes do TST. Busca a reforma da decisão para que seja mantida a sentença ou, sucessivamente, a condenação ao pagamento de adicional de 10%. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Não configura acúmulo de funções a simples variação de tarefas dentro da jornada, às vezes, inclusive, por ociosidade no setor de trabalho, compatíveis com a função exercida e/ou com as condições pessoais do empregado. A matéria exige exame em espécie, inserindo-se em sua análise outros elementos, como o jus variandi do empregador e a contratação por critério de tempo. (...) No caso dos autos, conforme a petição inicial, o reclamante afirma que, embora contratado como frentista, também laborava como caixa realizava serviços de troca de óleo, o que foi confirmado pela prova oral, (...) Saliento que o próprio autor confirma que exercia as mesmas atribuições desde sua contratação, (...) Diante desse cenário, percebe-se que as atividades indicadas pela parte autora não foram sendo incorporadas ao contrato de trabalho, não havendo falar em alteração contratual lesiva. Vale lembrar, por oportuno, que a execução de algumas tarefas adicionais em uma mesma jornada de trabalho não justifica o pagamento de diferenças salariais, na medida em que na contratação o empregado se compromete a exercer as atividades compatíveis com o cargo e sua condição pessoal, cumprindo referir que a ré não está organizada em quadro de carreira." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta…
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