Processo 0020374-09.2025.5.04.0104
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA ROT 0020374-09.2025.5.04.0104 RECORRENTE: EMANUELA DE ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANUELA DE ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b978cab proferida nos autos. ROT 0020374-09.2025.5.04.0104 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMANUELA DE ALMEIDA OLIVEIRA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH TIAGO COSTA DA SILVA (RS107478) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH TIAGO COSTA DA SILVA (RS107478) Recorrido: Advogado(s): EMANUELA DE ALMEIDA OLIVEIRA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) RECURSO DE: EMANUELA DE ALMEIDA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 0c2fdc9; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id feba843). Representação processual regular (id e0ea0b8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A sentença apresenta os seguintes fundamentos: [...] Com a nova redação dada ao artigo 790 da CLT pela Lei 13.467 /17, o benefício da justiça gratuita será concedido de ofício ou a requerimento da parte àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação desta insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência. No caso dos autos, a reclamante não preenche os requisitos legais, porquanto recebe salário superior ao elencado pela Lei, razão pela qual indefiro a gratuidade postulada. A reclamada pelos motivos já consignados na prefacial, litiga sob o abrigo da Justiça Gratuita. [...] Examino. Como o pedido foi julgado de acordo com o que prende a ré, o recurso é prejudicado no aspecto. Sinalo que não houve nenhuma condenação da parte autora, então, não haveria por que constar no decisum o indeferimento da justiça gratuita. A autora não foi condenada em custas, estando prejudicado o pedido de requerimento de isenção. A declaração do trabalhador é aceita quando em conformidade com sua remuneração, mas, no caso, a declaração da fl. 6 sequer foi preenchida, foi tão somente assinada digitalmente. O demonstrativo de rendimento juntado pela autora à fl. 13 comprova sua renda superior ao limite de duas vezes o teto do benefício da Previdência Social, que em 2024, era de R$ 15.572,04. Em 2025 houve uma ligeira diminuição por conta do pagamento da insalubridade no grau médio para R$ 14.135,74, mas o último valor que consta na ficha financeira como percebido, em março, foi de R$ 16.362,81, o que é superior ainda a duas vezes o teto do benefício da PS. A autora permanece empregada. Dessa forma, tenho por bem analisada a questão pela sentença. Desprovejo os recursos." …
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