Processo 0020374-09.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020374-09.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020374-09.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: JOEL ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDGAR DANTAS GOMES LIMA - AL15116 AUTORIDADE: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS IMPETRADO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOEL ALMEIDA DA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ALAGOAS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 177034976-3), suspenso em 01/03/2026, bem como que a autoridade coatora se abstenha impor medidas restritivas até decisão final do feito. Ao final, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade dos processos administrativos de Apuração de Irregularidade, com a manutenção definitiva do benefício de aposentadoria NB177034976-3, com pagamento desde a suspensão, bem como a vedação de cobrança a título de devolução de valores recebidos de boa-fé. O impetrante narrou ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 22/06/2016, com renda mensal inicial de R$ 2.655,13, concedida após regular requerimento protocolado em 22/06/2016, conforme carta de concessão acostada aos autos. Afirmou que o benefício foi regularmente pago até março de 2026, tendo o último pagamento correspondido ao valor de R$ 4.145,25. Narrou que em 12/03/2026, ao receber uma intimação sobre suposto processo administrativo aberto pelo INSS, consultou o portal meu.inss.gov.br e constatou a existência de um processo administrativo anterior já encerrado (Protocolo 1175502422) no qual sua aposentadoria havia sido suspensa em 01/03/2026, antes mesmo de ser formalmente notificado. Verificou, ainda, que o Ofício nº 202603361590, pelo qual a autarquia o intimou para apresentar defesa naquele processo, havia sido expedido apenas em 02/03/2026, ou seja, um dia após a efetiva suspensão do benefício. Sustentou que o processo administrativo que culminou na suspensão havia sido concluído sem sua efetiva participação, porquanto o Aviso de Recebimento de notificação anterior fora devolvido ao remetente por endereço incorreto -- Rua Ramos Costa, 50, Casa, Porto da Pedra, São Gonçalo/RJ --, de modo que jamais tomou ciência do teor da apuração nem teve oportunidade de exercer o contraditório antes da medida restritiva. Argumentou que a irregularidade apontada pelo INSS, consistente na utilização de períodos de contribuição como autônomo recolhidos em 11/03/2016, relativos às competências 07/1979 a 02/1980, 09/1983 a 03/1984, 04/1987 a 06/1987 e 08/1987 a 04/1989, não procede, na medida em que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas aos autos comprovam o exercício de atividade remunerada nos períodos correspondentes. Aduziu que o próprio relatório da autarquia reconheceu a ausência de má-fé do segurado, e que o benefício, concedido há 10 anos pela mesma autarquia após regular análise, não pode ser abruptamente suprimido sem prova robusta de fraude. Invocou o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, sustentando a decadência do direito de a Previdência Social anular o ato concessório, e a proteção da confiança legítima decorrente de ato administrativo perfeito praticado sob a chancela da própria autarquia. Alegou, ainda, que a cobrança do valor de R$ 454.018,86 a título de devolução é juridicamente inexistente, por derivar de processo administrativo irregular no qual não lhe foi oportunizada defesa. Pleiteou a…

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