Processo 0020374-72.2026.5.04.0201

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020374-72.2026.5.04.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020374-72.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: CARLA ZANIN GOMES RECLAMADO: TOMASI LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c376737 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta pela reclamada General Motors do Brasil Ltda. em face da reclamante, nos autos da Reclamatória Trabalhista. A excipiente alega que o juízo competente para processar e julgar a demanda seria o de Gravataí/RS, local de sua sede e complexo industrial, refutando, contudo, em caráter preliminar, a existência de prestação de serviços da excepta em seu favor. Devidamente notificada, a excepta apresentou manifestação pelo não acolhimento da exceção. Argumenta que foi formalmente contratada pela primeira reclamada (Tomasi Logística Ltda.), com sede em Canoas/RS, e invoca a faculdade de ajuizar a ação no foro da celebração do contrato, com fulcro no artigo 651, § 3º, da CLT. Decido. A regra geral de competência em razão do lugar no Processo do Trabalho é fixada pelo local da prestação dos serviços, nos termos do caput do artigo 651 da CLT. Contudo, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal traz uma regra de exceção e proteção ao trabalhador: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."   No caso concreto, a excepta demonstrou que a primeira reclamada, Tomasi Logística Ltda., está localizada no município de Canoas/RS, local onde foi celebrado o contrato de trabalho. A jurisprudência trabalhista é pacífica ao garantir ao empregado a faculdade de escolha entre o foro da contratação e o da prestação dos serviços. Tratando-se de opção legítima da trabalhadora, o Juízo de Canoas/RS é competente para processar e julgar a ação, sendo inaplicável a remessa pretendida pela excipiente. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região: EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para outro foro, sob o argumento de que a prestação de serviços em Pelotas/RS não era o local predominante nem o último laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para o processamento da reclamação trabalhista, considerando a prestação de serviços em diversas localidades e a residência do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços em Pelotas/RS, ainda que por período inferior ao de outras localidades, atrai a competência territorial concorrente, conforme o § 3º do art. 651 da CLT. 4. O empregado tem a faculdade de escolher o foro da celebração do contrato ou de qualquer lugar em que prestou serviços, mesmo que não seja o local predominante ou o último em que laborou. 5. A jurisprudência trabalhista permite a escolha do foro pelo empregado, em observância aos princípios da proteção e do acesso à justiça, independentemente de sua residência atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "Havendo prestação de serviços em diversas localidades, é facultado ao…

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