Processo 0020374-82.2026.5.04.0812

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020374-82.2026.5.04.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bagé
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020374-82.2026.5.04.0812 RECLAMANTE: LAURA BIESEK GONZALEZ POSCHI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c2495 proferido nos autos. Vistos. Com efeito, está vigente a Portaria nº 01/2023 do Foro Trabalhista de Bagé, que prioriza ações acidentárias com tramitação separadamente de outros pedidos. Assim, e para a celeridade, evitando custos indevidos ao processo, de pronto extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos não relacionados à doença ocupacional (pedidos "D5" e "D6"- acúmulo de função e jornada de trabalho), com base na Portaria 01/2023 do Foro Trabalhista de Bagé, e ação própria deve ser ajuizada separadamente. Custas ao final. A reclamante requer, em tutela de urgência, o restabelecimento/manutenção do plano de saúde, alegando necessidade de continuidade de tratamento médico. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, ao empregado dispensado sem justa causa que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. Assim, em princípio, preenchidos os requisitos legais, a reclamante faz jus à manutenção do plano de saúde, mas mediante pagamento integral da mensalidade, não havendo, nesta análise inicial, fundamento para impor à reclamada o custeio do benefício sem prévia demonstração dos pressupostos legais e fáticos. Observo, contudo, que a reclamante não comprovou, neste momento processual, o efetivo corte, suspensão ou cancelamento do plano de saúde. De outro lado, a comprovação de que a empregadora cientificou a trabalhadora, por ocasião da rescisão contratual, acerca da possibilidade de manutenção do plano de saúde, mediante assunção do pagamento integral, insere-se na esfera documental da reclamada, a quem incumbe demonstrar o cumprimento desse dever informativo, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Registro, ainda, que, embora o TRCT tenha sido assistido pelo sindicato, não consta, no documento, ressalva ou informação específica quanto à ciência da reclamante sobre a possibilidade de manutenção do plano de saúde após a dispensa. Diante desse quadro, antes da apreciação definitiva da tutela de urgência, intime-se a reclamada, por seu advogado já constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido, comprovando documentalmente: a) se a reclamante era beneficiária de plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho; b) se havia contribuição mensal da reclamante para o custeio do plano, discriminando rubricas e valores; c) se o plano foi mantido, suspenso ou cancelado, com indicação da respectiva data; d) se a reclamante foi formalmente comunicada sobre o direito de opção pela manutenção do plano de saúde, mediante pagamento integral; e) qual o valor integral atual para manutenção do benefício e qual o procedimento necessário para eventual continuidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão da tutela de urgência. Designo audiência inicial e para tentativa de conciliação (e não una), por meio da PLATAFORMA ZOOM, para o dia 01.09.2026 às 08h45min. Os meios de informática a serem utilizados são de responsabilidade de cada participante do ato…

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