Processo 0020375-08.2025.5.04.0261
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATSum 0020375-08.2025.5.04.0261 RECLAMANTE: AMANDA DA ROSA DE LIMA RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde800e proferido nos autos. Vistos etc. 1. Diante do trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais fixados em sentença. 2. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, a iniciar pela reclamada, no prazo de dez dias, cientes de que, no silêncio, o processo será remetido diretamente ao contador. a) No caso de uma das partes demonstrar interesse na apresentação de cálculos, deverá ser observado o § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017 (PJe-Calc/PJe-Calc Cidadão), sob pena de o cálculo ser realizado por contador do Juízo. Visando a celeridade processual, observado o princípio da colaboração, o arquivo do cálculo apresentado necessita ser no formato ".PJC". Para tanto, o procedimento a ser observado é o que segue: incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Da mesma forma, deverá ser incluído no item “dados do cálculo”, o CPF do exequente e CNPJ/CPF do executado; b) Tratando-se de empresa em recuperação judicial ou Massa Falida, deverá ser apresentado demonstrativo de cálculo atualizado até a data do respectivo pedido de recuperação judicial/decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2025; c) Havendo o deferimento do benefício da justiça gratuita a uma ou a ambas as partes, o cálculo deverá apresentar o(s) valor(es) de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais em apartado, considerando a suspensão da exigibilidade do pagamento pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766; d) no seu prazo, a parte autora deverá se manifestar se pretende a execução do título judicial, a fim de contemplar o disposto no art. 878 da CLT. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que esta quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar. 3. No silêncio, determino a remessa a(ao) contador(a) ADRIANE DA SILVA, ora nomeado(a) ad hoc, com prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) No que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o índice do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, situação em que será observado o índice do primeiro dia útil subsequente, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho; a.1) com respeito ao índice de atualização a ser aplicado, com o advento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 MC/DF e correlatas, considerado também o…
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