Processo 0020375-18.2026.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020375-18.2026.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020375-18.2026.5.04.0020 RECLAMANTE: CINTIA ADRIANA MOTTIN RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9408116 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante requer, em antecipação de tutela, seja determinado "o bloqueio e penhora antecipada de valores, especialmente dos valores correspondentes a rescisão da autora, 13º salário de 2025 e salário do mês de 2026, como medida apta a assegurar a efetividade do processo e a satisfação do crédito trabalhista". Afirma ter sido admitida pela primeira reclamada em 06/09/2012, para o cargo de psicóloga, com prestação de serviços em benefício do segundo reclamado, tendo sido despedida sem justa causa em 18/03/2026 sem o pagamento das verbas rescisórias.  A reclamada, em sua manifestação de id 9ecc1de, alega estar passando por grave crise financeira, principalmente pelo encerramento "do contrato mantido com o Município de Porto Alegre. O fim dos repasses destinados ao Centro Especializado em Reabilitação Nível II (CER II) fez com que um importantíssimo braço operacional da entidade fosse subitamente desativado. Infelizmente, essa interrupção unilateral do convênio acarretou o encerramento do contrato de diversos funcionários que atuavam na linha de frente do atendimento. Essas demissões, muitas das quais ocorreram no dia 18/06, tornaram-se, por absoluta ausência de caixa, impagáveis à vista, restando inviabilizadas sem a realização de acordos de parcelamento prévios". Alega, ainda, que para a manutenção de suas atividades depende quase que exclusivamente de recursos públicos carimbados. Aduz que "o bloqueio imediato dos valores requeridos pela reclamante —independentemente de serem eventualmente devidos ou não —, sem qualquer possibilidade prévia de conciliação, resultará na absoluta inoperabilidade do CEREPAL. A instituição não possui "sobras" ou fundos de reserva. O faturamento que hoje ingressa na entidade possui um déficit mensal superior a R$ 150.000,00 frente aos custos operacionais básicos. Qualquer penhora via SISBAJUD recairá sobre verbas públicas estritamente vinculadas e impenhoráveis (art. 833, IX, do CPC), paralisando a compra de insumos médicos e o pagamento dos profissionais que continuam prestando assistência". Vêm os autos conclusos. É o breve relatório. Isto posto. É incontroversa a despedida da reclamante e o não pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o pedido de bloqueio de valores solicitado pela reclamante encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das  ADPFs 275/PB e 485/AP, relativamente à impossibilidade de bloqueio de verbas repassadas por órgãos públicos, "verbis": “CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o…

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