Processo 0020375-25.2016.5.04.0131

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020375-25.2016.5.04.0131
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020375-25.2016.5.04.0131 AGRAVANTE: JOAO PEDRO TELES CARRICONDE AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f5cb9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020375-25.2016.5.04.0131 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DANIELA POSSEBON BEVILACQUA (RS75805) MARGIT LIANE SOARES (RS58844) MARLA PACHECO BITTENCOURT (RS79485) OTAVIO MORAES LANGANKE (RS70460) PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PEDRO TELES CARRICONDE FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT (RS49955)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id d2cc6a6; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id ebbe970). Representação processual regular (id 7853686). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ainda que assim não fosse, prevalece nesta Seção Especializada em Execução o entendimento de que não configura extrapolação dos limites do título executivo incluir nos cálculos de liquidação a incidência da majoração reflexa decorrente das diferenças salariais reconhecidas em Juízo, tendo em vista o entendimento consignado na sua Orientação Jurisprudencial nº 21: PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL. Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento. (...) este Colegiado entende que a conta homologada deve ser retificada, por força do entendimento consagrado na sua Orientação Jurisprudencial nº 21, visto que, durante o contrato de trabalho da exequente, as verbas "avanços trienais" e "adicional de periculosidade" compuseram a base de cálculo das horas extras, que por sua vez também repercutiam em férias, 13° salário e FGTS, exemplificativamente. Nesse viés, considerando que o título executivo deferiu a integração das diferenças salariais em avanços, eventual majoração desta parcela deve ser observada para fins de repercussão nas demais verbas que a utilizam como base de cálculo, observando o mesmo critério adotado pela executada no curso do contrato de trabalho, sem que se constitua duplicidade de pagamento ou afronta à coisa julgada.    Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do…

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