Processo 0020375-25.2024.5.04.0202

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020375-25.2024.5.04.0202
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO RORSum 0020375-25.2024.5.04.0202 RECORRENTE: JEISIANE CASTOLDI SELVA E OUTROS (3) RECORRIDO: JEISIANE CASTOLDI SELVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37891d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020375-25.2024.5.04.0202 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) Recorrido:   Advogado(s):   JEISIANE CASTOLDI SELVA JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (RS94204) THIAGO ANDRADE MASSIRONI (RS111326) Recorrido:   Advogado(s):   ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) Recorrido:   Advogado(s):   PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565)   RECURSO DE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos. Quanto ao pedido formulado no tópico "III.A - DA SUSPENSÃO PROCESSUAL", a considerar que a presente demanda não se encontra na fase de execução e ainda não houve qualquer liquidação de pedidos da inicial, indefiro o pedido de suspensão do processo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id 01e625e; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 7680fca). Representação processual regular (id d3294c8; bba8703). O preparo está "sub judice".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. Quanto à deserção da parte recorrente, reconhecida pelo Colegiado, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 86, segunda parte, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. No que concerne ao requerimento subsidiário de concessão da justiça gratuita, resta inviável a análise da admissibilidade do recurso, no aspecto, por referir matéria que foi objeto de deliberação tão somente na sentença (Id 69581ed, conforme trecho a seguir: "(...) A liquidação extrajudicial não serve, por si, para comprovar a hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento da justiça gratuita. A ré não comprova de modo cabal que é capaz de suportar as custas e demais despesas do processo. Assim, julgo improcedente o pedido de concessão da justiça gratuita.") e contra a qual não houve insurgência recursal. Configurado, portanto, o óbice de natureza processual da preclusão referente à matéria. Nego seguimento ao recurso nos itens "IV.A - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DA DESERÇÃO" e "IV-B - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.…

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