Processo 0020375-47.2025.5.04.0733

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020375-47.2025.5.04.0733
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020375-47.2025.5.04.0733 RECLAMANTE: DEBORA SUNDERMANN E OUTROS (2) RECLAMADO: CAMILA MARIELE DE BARROS SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f1d2c proferida nos autos. A Vistos. Requer a parte autora a penhora dos salários da executada CAMILA MARIELE DE BARROS SOUZA. No caso, tendo em conta o longo trâmite da presente execução, tenho que o pedido prospera. A penhora dos proventos de aposentadoria e salários é lícita. O TST já se pronunciou sobre o tema em precedente com força vinculante, o IRR n. 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em adequação à tese jurídica fixada pelo TST, para atender ao percentual de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do devedor passível de penhora, a SEEx do TRT4 reconheceu três (3) faixas de constrição, considerando o salário líquido percebido pelo executado, deduzido o IR e o INSS: 1ª Faixa: Rendimentos até 2 SM nacionais - penhora de até 15%, assegurada a percepção de 1 SM ao devedor; 2ª Faixa - Acima de 2 SM e até 15 mil reais - penhora de 30%; 3ª Faixa. Acima de 15 mil reais - penhora de 50%." Cito decisões para corroborar o exposto: IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora sobre vencimentos, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, considerando o valor líquido do montante dos proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela sócia executada, cabível a penhora de 30%. Agravo parcialmente provido." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020762-89.2014.5.04.0202 AP, em 14/03/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno)   PENHORA DE VALORES. SALÁRIO, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO PARCIAL. 1. Este Colegiado, revendo posicionamento anterior, passa a aplicar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST que admite a penhora de rendimentos do trabalho ou de aposentadoria limitados a 50% dos ganhos líquidos do devedor, desde que garantida a percepção de remuneração de um salário mínimo. 2. Nesse contexto, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta SEEx, os salários líquidos equivalentes a dois salários mínimos estão limitados à penhora de até 15%. Rendimentos superiores a esse valor e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%. PROCESSO nº 0020042-15.2020.5.04.0202, Relator: Lucia Ehrenbrink, Data: 20/03/2025. Observando as informações que constam no relatório PREVJUD (Id. ea82928), determino à empregadora SOCIEDADE ESCOLAR DE SANTA CRUZ a penhora do valor de R$ 400,00 do salário mensalmente percebidos pela executada CAMILA MARIELE DE BARROS SOUZA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). O exequente poderá requerer…

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