Processo 0020375-88.2026.5.04.0029
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020375-88.2026.5.04.0029 REQUERENTE: ANA CRISTINA SANTOS MITIDIERO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d378fd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de junho de 2026, eu, ALESSANDRA GROSS MORAES, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. Quanto à alegada invalidade da procuração apresentada pela parte autora na inicial, não verifico o vício apontado, pois a procuração destina-se a representação dos outorgantes em qualquer ação contra o Réu, sem limitações a ação específica ou data. 2. O executado defende a ocorrência de litispendência, pois a reclamante ajuizou ação individual autos de nº 0021073-69.2017.5.04.0010 com identidade de pedido e de causa de pedir em relação ao objeto da presente execução coletiva. Verifico que na ação mencionada, a autora postula horas extras, intervalo do art. 384 e periculosidade, referente ao período de 15/05/2016 a 14/05/2017, não havendo identidade de pedidos com a ação coletiva de que trata a presente ação de cumprimento, onde discutiu-se o pagamento da 7ª e 8ª hora trabalhada. Improcede, portanto, o pedido quanto ao processo 0021073-69.2017.5.04.0010. 3. Quanto à ação coletiva (0021712-73.2015.5.04.0005), esclareço que a ação coletiva distribuída pelo sindicato profissional não induz litispendência com as ações individuais propostas pelos empregados substituídos devido à falta de tripla identidade dos elementos da ação, uma vez que as partes são diversas. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, ao tratar do microssistema da ação coletiva, estabelece no artigo 104 que os autores individuais não se beneficiam dos efeitos erga omnes da ação coletiva caso não requeiram a suspensão da ação individual própria, o que se aplica ao caso concreto. Logo, o ajuizamento da ação individual constitui direito e opção da reclamante, não havendo litispendência. Nessa linha é a Súmula n. 56 do TRT da 4ª Região: “A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor”. Sendo assim, rejeito a preliminar de litispendência. Por outro lado, a bem de evitar eventual duplicidade de pagamento e o enriquecimento ilícito do empregado. Ainda, verifico que foi comunicado ao Juízo da ação de nº 0021712-73.2015.5.04.0005 acerca do ajuizamento deste cumprimento individual de sentença coletiva, conforme verifica-se no ID 30c7a6c. Por cautela, determino que seja verificado pela Secretaria a existência valores recebidos pela autora no processo 0021712-73.2015.5.04.0005, considerando-se o teor do documento sob ID 4c55fb4. 4. Prescrição. Quanto à prescrição (bienal e quinquenal), não assiste razão à reclamada, pois as verbas desta ação individual referem-se às discutidas no processo da ação coletiva. Assim, não houve inércia por parte do exequente, pois o sindicato estava executando o título executivo também em nome do exequente, no processo nº 0021712-73.2015.5.04.0005. Nesse sentido, julgado da SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA RUMO MALHA SUL S.A.EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Em que pese o entendimento firmado pelo TST no sentido de que o prazo prescricional para execução individual…
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