Processo 0020375-90.2018.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020375-90.2018.5.04.0701 RECLAMANTE: CRISTIANO BESSAUER DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b9a51 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente Cristiano Bessauer da Silva apresentou a petição ID 269130d, na qual manifesta renúncia expressa, livre e consciente aos créditos que lhe são devidos nesta execução. O exequente fundamenta seu pedido na autonomia da vontade sobre direito patrimonial disponível, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Ressalva, contudo, que a renúncia ao crédito principal não atinge os honorários de sucumbência devidos pela parte executada à sua procuradora, por se tratar de verba autônoma. A renúncia ao crédito é um ato unilateral e privativo da parte, que dispõe do direito material sobre o qual se funda a ação. No âmbito do processo do trabalho, tal faculdade encontra amparo na aplicação subsidiária do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se de direito disponível e não havendo indícios de vício de consentimento ou fraude, a homologação é medida que se impõe quanto ao crédito do trabalhador. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão à parte autora. A verba honorária possui natureza alimentar e constitui direito autônomo do advogado, conforme expressamente previsto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 23 da Lei 8.906 de 1994. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal reforçam que a transação ou renúncia efetuada pela parte não pode prejudicar os honorários devidos ao seu patrono, salvo se houver concordância expressa do profissional. Assim, a execução deve prosseguir exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. Ante o exposto, defiro o pedido de renúncia ao crédito principal formulado pela parte exequente e determino o prosseguimento da execução quanto aos honorários de sucumbência. Homologo a renúncia manifestada pelo exequente Cristiano Bessauer da Silva quanto aos seus créditos pessoais nestes autos, extinguindo a execução em relação a tais parcelas com resolução de mérito. Intimem-se os procuradores da parte Reclamante para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento da cobrança dos honorários sucumbenciais de sua titularidade, informando o valor que entendem devido. Caso haja discordância quanto aos valores ou ausência de pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito referente aos honorários advocatícios. Cumpra-se. SANTA MARIA/RS, 17 de agosto de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BESSAUER DA SILVA
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