Processo 0020376-35.2025.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020376-35.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: DOMENICA TAIS MENDES LIZIARDI RECLAMADO: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce1f85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº 0020376-35.2025.5.04.0732 VISTOS etc. DOMENICA TAIS MENDES LIZIARDI ajuíza ação trabalhista contra SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em 01/05/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 197.777,77. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos a reclamante, a preposta das reclamadas e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais em 10 dias. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. ISTO POSTO: I – PRELIMINARES. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se de matéria preliminar, a legitimidade para atuar no feito – assim como o interesse processual – deve ser aferida in status assertionis, ou seja, em abstrato, considerando-se tão somente as alegações constantes da petição inicial. Se efetivamente existiu a relação havida e com quem houve é questão que desafia análise do mérito da causa, sujeita à prova, não podendo ser resolvida como preliminar. Considerando que, em sua petição inicial, a reclamante alega ter sido contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços as demais reclamadas, configura-se a legitimidade passiva ad causam de todas as rés. Dispositivo: Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial trabalhista, que, no caso, apresenta uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio em relação a todos os pedidos, em perfeito atendimento ao dispositivo legal supracitado. Dispositivo: Rejeito a prefacial. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT envolve a análise de documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse da reclamada, tais como recibos de salário e cartões ponto, por exemplo. Sendo assim, é perfeitamente aplicável, supletivamente, a exceção estabelecida no inciso III do parágrafo 1º do Art. 324 do CPC, uma vez que, no presente caso, “a determinação do valor da condenação depende de ato que deve ser praticado pelo réu”. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Wagner Giglio: (...) em grande número de litígios, porém, regra generalíssima reclamante, não tem elementos materiais de informação para determinar o valor exato das verbas pretendidas, porque não arrolou, mês a mês, as horas trabalhadas, ou ignora o montante das prestações recolhidas, nas vendas a prazo que efetuou, para saber exatamente o total das comissões que lhe são devidas, para citar dois exemplos (...) nesses casos, o pedido, embora certo quanto às verbas, pode não ser determinado quanto ao valor delas, que somente será apurado no decorrer do processo,…
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