Processo 0020376-53.2023.5.04.0102
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020376-53.2023.5.04.0102 RECLAMANTE: MAURICIO ALMEIDA GARCIA RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 467105c proferido nos autos. CONCLUSÃO: JNNS Vistos, etc. Ciência às partes para que apresentem cálculos, na forma do art. 879, §1ºB, da CLT, no prazo de 5 dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 8 dias, para que se manifeste sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Para apresentação do cálculo devem ser observados os seguintes critérios: 1. Os descontos previdenciários, devem ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido pela taxa SELIC, no que trata das contribuições previdenciárias a partir de 05.03.2009, sem juros, sobre as quais incidirão a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 61 da Lei n. 9.460/96 apenas se vencido o prazo para o seu recolhimento. Para o período anterior a 05.03.2009, devem ser as contribuições atualizadas pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Ainda que devam ser incluídos no resumo final sem dedução do total da conta (para efeito de facilitação do lançamento no sistema informatizado de cálculos), devem ser excluídos do principal antes do cálculo dos juros. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá abranger apenas aquelas destinadas ao financiamento da seguridade social, nestas não incluídos os valores devidos a terceiros. 2. O desconto do IR na Fonte deverá ser calculado e retido pelo empregador, incidindo, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127, devendo no cálculo constar o número de meses a que se refere o rendimento acumulado. Não deve incidir sobre os juros (Súmula 53 do TRT 4), independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias, porque são considerados como perdas e danos, tratando-se, pois, de parcela indenizatória. 3. Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação. A partir de então, na fase judicial, aplica-se apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024 e, após, por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal (correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), nos moldes do art. 406 do Código Civil. 3.1. Registra-se que aos créditos previdenciários se aplicam os critérios do item “1” acima. 3.2. Aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (juros aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei…
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