Processo 0020376-62.2024.5.04.0023

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020376-62.2024.5.04.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020376-62.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: EDSON FERNANDO ATHAYDE ROSA RECLAMADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76610f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por EDSON FERNANDO ATHAYDE ROSA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a parte-reclamada a pagar à parte-autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 2.9: a) horas extras, nos termos do item 2.2, assim consideradas aquelas prestadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional normativo, ou legal, na falta daquele, salvo aquelas laboradas em domingos e feriados, não compensados, que deverão ser pagos em dobro (Súmula nº 146 do TST), e com repercussões nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS, observadas as orientações contidas nas Súmulas nº 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, autorizada a dedução de valores pagos, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 73 deste Regional; b) de natureza indenizatória, apenas do período suprimido de intervalo intrajornada (30 minutos, 3 dias da semana), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observadas as orientações contidas nas Súmulas nº 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho; c) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h, observando-se a hora noturna reduzida e a integração na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno, com reflexos nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS; d) multa convencional prevista na Cláusula 33ª, parágrafo segundo, das CCTs vigentes durante o contrato de trabalho, nos termos do item 2.5; e e) multa convencional da Cláusula 64ª da CCT, nos termos do item 2.5. Os valores devidos ao FGTS, relativo às integrações das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, deverão ser recolhidos pela parte-reclamada à conta vinculada da parte-autora – vedado o saque. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017. A parte-reclamada pagará custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, além dos honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte-autora, na forma do art. 791-A da CLT, com redação pela Lei nº 13.467, de 2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação e observados, ainda que de modo analógico, os termos dos entendimentos jurisprudenciais consubstanciados na Súmula n. 37 e na Orientação Jurisprudencial n. 18 da SEEx do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Fixo os honorários da perita-engenheira em R$ 1.000,00, pela…

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