Processo 0020376-78.2021.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0020376-78.2021.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0020376-78.2021.8.27.2706/TO EXECUTADO : JOSE NETO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROMÁRIO SILVA LIMA (OAB TO008815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade da parte executada JOSE NETO DA SILVA , ao argumento de que os referidos valores são oriundos de poupança. Intimado, o exequente impugnou o pedido de desbloqueio dos valores localizados na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por entender que foi descaracterizado o ânimo de poupar (evento 164). É o relato do necessário. Decido. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO  O pedido versa sobre a liberação de quantia penhorada via SISBAJUD, em conta da instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao argumento de que o valor é referente à conta poupança. Ocorre que, em análise dos extratos juntados, examino que foram realizadas movimentações de valores, de entrada e saída, o que descaracteriza o objetivo primordial da poupança. Em reforço ao argumento supratranscrito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, analisando a temática da descaracterização da conta poupança em razão de movimentações financeiras: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária vinculada à caderneta de poupança, no valor de R$ 17.058,33 (dezessete mil cinquenta e oito reais e trinta e três centavos). Sustenta o impetrante a impenhorabilidade da quantia com base no art. 833, X, do CPC. Previamente, foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo exequente contra decisão liminar, sob o fundamento de ausência de omissão, obscuridade ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a penhora de valores depositados em conta vinculada à caderneta de poupança, quando constatado que a conta é utilizada com finalidade de movimentação financeira corriqueira, incompatível com sua natureza legal de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do conteúdo da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No caso, não houve omissão, obscuridade ou contradição, tendo sido expressamente indicado o valor bloqueado e a proporção liberada com base na proporcionalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJTO admite a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando comprovado que a conta poupança é utilizada como conta-corrente, sem característica de reserva financeira. 5. O extrato bancário demonstrou movimentações intensas e frequentes, como transferências via Pix, boletos, TEDs e saques, com ausência de manutenção de saldo, evidenciando o desvirtuamento da finalidade da conta poupança. 6. A proteção da impenhorabilidade, embora limitada a 40 salários mínimos, não é absoluta, podendo ser afastada em casos de má-fé ou descaracterização do caráter de poupança, como verificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Liminar Revogada.  Tese de julgamento: 1. A conta vinculada à caderneta de poupança perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC quando utilizada com finalidade típica de conta-corrente, com intensa movimentação e ausência…

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