Processo 0020376-84.2022.5.04.0782
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020376-84.2022.5.04.0782 RECLAMANTE: MAICON RAACH RECLAMADO: ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aa8a99 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Apresentem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, o cálculo de liquidação. A primeira ré deverá efetuar o registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora com a data de 30/09/2022, além de entregar à parte demandante o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário. Transcorrido o prazo sem retificação da data da despedida na CTPS da parte autora, a Secretaria do Juízo deverá promover o registro da extinção contratual correspondente, observada a data de 30/09/2022. 2. No silêncio, remetam-se os autos ao contador CHARLES SCHNEIDER, ora nomeado, para apresentar o cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Observe o contador do Juízo a utilização do PJE CALC e a juntada do arquivo em formato/extensão"PJC" junto ao sistema eletrônico PJE. 3. Juntada a conta, vista às partes (8 dias) e à União (10 dias), conforme o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafos 2º e 3º, da CLT. Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas no título executivo e também as que seguem: a) Apresentação do cálculo de liquidação: seguir o modelo proposto pela Recomendação 01/15 da Corregedoria Regional. b) Em face da decisão proferida pelo STF, na ADC 58, no dia 18-12-2020, o cálculo deve ser elaborado observando a decisão proferida na ADC 58, para utilização do IPCA-E acrescido de juros legais (TR), na forma do caput do artigo 39 da Lei 8177/1991, no período anterior ao ajuizamento (fase extrajudicial - Reclamação Constitucional nº 50.107) e a taxa SELIC a partir de então, nos termos do art. 406 do Código Civil. c) FGTS: os valores serão corrigidos e acrescidos de juros consoante os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-I do TST, no caso de FGTS a pagar. Caso o título executivo determine o depósito na conta vinculada, os valores deverão ser corrigidos pelos índices praticados pelo agente gestor (CEF), na forma da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. d) Descontos previdenciários e fiscais: apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região) e IN RFB nº 1.127/2011. e) Cálculo das contribuições previdenciárias: deverá ser observado o entendimento da Súmula 368 do TST, para determinar a aplicação da taxa referencial SELIC em ambas as hipóteses elencadas nos itens IV e V. Os juros de mora mediante a aplicação da taxa SELIC que incide sobre as contribuições previdenciárias cota-empregado são de responsabilidade exclusiva da empregadora. f) Tratando-se de Massa Falida, os juros e atualização monetária são calculados até a data da decretação da falência, com expressa informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo Falimentar. Contudo, essa regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal. 4. Registra-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da…
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