Processo 0020376-94.2026.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020376-94.2026.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020376-94.2026.5.04.0022 RECLAMANTE: ALEXSANDRA OLIVEIRA HOFFMANN RECLAMADO: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d350f49 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão por FERNANDA ESTEVES COSTA   Vistos. Neste ato, retiro da autuação a característica de 100% digital em razão da discordância das reclamadas, Bradesco e Safra S.A, ids. 777a3f6 e e9ce199, respectivamente. Intime-se a reclamada FACTA FINANCEIRA S.A para, no prazo de 05 dias, apresentar atos constitutivos.  Intime-se o Banco C6 para, no prazo de 05 dias, apresentar procuração indicando a pessoa física que outorga poderes em nome da jurídica e o vínculo, conforme atos constitutivos. Intime-se o Banco Itaú para, no prazo de 05 dias, apresentar atos constitutivos. Intime-se o Banco Safra para, no prazo de 05 dias, apresentar procuração e atos constitutivos. Intime-se o Banco Santander para, no prazo de 05 dias, apresentar documentos comprobatórios da incorporação noticiada, ficando dispensada procuração específica da incorporada apenas se demonstrada a sucessão empresarial. Tendo em vista que a parte autora alega que prestou serviços de forma concomitante para todas as tomadoras, inviável a homologação de acordo com apenas algumas, sem quitação, ao menos, da petição inicial. No presente momento não há sequer delimitação de eventual valor devido pela prestadora de serviços, tampouco da responsabilidade subsidiária das reclamadas, o que impossibilita a verificação da quitação pretendida relativamente à reclamada acordante. Dessa forma, entendo não haver como homologar os acordos nos moldes pretendidos, razão pela qual deixo de homologá-los. Registro, desde já, que eventual transação com qualquer das reclamadas deve, necessariamente, prever a quitação da ação. Aguarde-se o retorno das intimações de ids.2a14ba5, ef6eb40 e f1f7055.   PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. ANA PAULA KEPPELER FRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - ITAU UNIBANCO S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - BANCO SAFRA S A - BANCO DAYCOVAL S/A

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