Processo 0020377-21.2022.5.04.0022

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020377-21.2022.5.04.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020377-21.2022.5.04.0022 RECORRENTE: LUCELIA ROCHA DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCELIA ROCHA DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e68ef9 proferida nos autos. ROT 0020377-21.2022.5.04.0022 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCELIA ROCHA DA ROCHA ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) THIAGO ROCHA MOYSES (RS69821) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   LUCELIA ROCHA DA ROCHA ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) THIAGO ROCHA MOYSES (RS69821)   RECURSO DE: LUCELIA ROCHA DA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id 0e80374; recurso apresentado em 04/09/2025 - Id 6047476). Representação processual regular (id 95b79ef). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Constou na sentença (id. 892b5bc, fls. 598/600 pdf): " 1. IMESF. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS. A reclamante postula a reintegração definitiva no emprego, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias devidas. No caso de indeferimento, requer as verbas resilitórias que indica. O reclamado invoca o teor da Súmula 363 do TST. Nega os pedidos. Examino. A reclamante, Técnica de Enfermagem, foi admitida em 23/10/2012 e dispensada sem justa causa em 07/12/2020 (ID a012bfe), após a data declarada na decisão do STF a partir da qual a declaração de nulidade produz efeitos (04/12/2020 - IMESF). Não se trata de "Agente Comunitário de Saúde" (ACS) e "Agente de Combate às Endemias" (ACE), funções excepcionadas do inc. II do artigo 37 da CR, no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 51, a qual admite o reaproveitamento, na administração direta, dos referidos profissionais, desde que tenham ingressado mediante anterior Seleção Pública. O Município de Porto Alegre tratou dessa hipótese na Lei Complementar 932/2022, colocando os ACS e os ACE em quadro celetista em extinção da administração direta. Então, não se verifica discriminação na despedida da autora como ela alega. A autora exerceu a função de Técnica de Enfermagem, não exercia as funções cujo aproveitamento é admitido na CR, nem detinha cargo no Município como outros que permaneceram na atividade permanente de atendimento à saúde básica do Município, que não se extingue com a extinção da fundação reclamada. Assim, no caso da reclamante, não há falar em reintegração ao emprego, conforme fundamentação do item I acima (Nulidade Contratual). Entendo que as verbas resilitórias são devidas até 04/12/2020, pois, a partir desta data, operam-se os efeitos da nulidade da lei que criou o IMESF, declarados pelo STF. É devido o aviso-prévio proporcional, de forma indenizada, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS, ora reconhecidos na forma de diferenças. Portanto, defiro diferenças de verbas resilitórias, incluindo aviso prévio proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS, nos limites do pedido, até 04 /12/2020.…

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