Processo 0020377-21.2026.5.04.0203

TRT4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0020377-21.2026.5.04.0203
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ETCiv 0020377-21.2026.5.04.0203 EMBARGANTE: LUCINEI MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO: ALESSANDRO RAUPP MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa25ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO LUCINEI MARQUES DE ALMEIDA, devidamente qualificado, ajuizou ação de Embargos de Terceiro em face de ALESSANDRO RAUPP MARTINS, também já qualificado, postulando, em suma, o cancelamento da medida constritiva sobre o imóvel de matrícula número 2.008, do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre/RS, com argumento de que é adquirente de boa fé e quitou o financiamento habitacional junto à CEF, junta documentos. O terceiro embargado não se manifestou. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de terceiro, porque são regulares e tempestivos. MÉRITO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO DO IMÓVEL O terceiro embargante requer o cancelamento das medidas constritivas, registro de indisponibilidade, efetuadas sobre o imóvel de matrícula número 2.008, do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre/RS, determinada nos autos da reclamatória trabalhista número 0021346-56.2014.5.04.0203. Sustenta que adquiriu o imóvel, de boa-fé, há mais de vinte anos, e é local de domicílio do terceiro embargante. Afirma que adquiriu o imóvel do executado na ação principal, ARÃO DE MATOS DIAS, em 16 de junho de 2005, consoante CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE FINANCIAMENTO, ID 061de11, inexistindo registro de penhora ou indisponibilidade à época, posteriormente, em 2011, quitou o financiamento habitacional junto à CEF. Requer o desbloqueio do imóvel. Pede, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão da indisponibilidade do imóvel objeto dos Embargos de Terceiro. Analiso. Com razão o terceiro embargante, pois já pacificado na jurisprudência pátria a proteção ao comprador de boa-fé. O embargante junta com a inicial documentação: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE FINANCIAMENTO, com reconhecimento de firma em Cartório, ID 061de11, comprovantes de pagamento do financiamento habitacional, ID 68881f4, comprovantes de quitação do IPTU, ID 1c18ce3, entre outros. Por outro lado, a demora em diligenciar a efetiva transferência dos imóveis, não é suficiente para afastar a boa-fé do comprador, ainda mais quando, notoriamente, elementos burocráticos dificultavam tal providência, como alienação fiduciária em favor da CEF. Tal transferência dos imóveis, ainda que não perfectibilizadas pela averbação nas matrículas, não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de criar situação absolutamente injusta para o comprador de boa-fé, não havendo qualquer elemento nos autos que indique fraude ou conluio deste com o devedor para lesar credores. Em relação à tutela, foi indeferida nos termos da decisão do ID d5b2e0b: […] Observo que o imóvel em discussão na presente ação apartada não está sendo executado no processo principal, que se encontra sobrestado. Fica, assim, indeferida a tutela de urgência apresentada pela embargante, por ausência de perigo de dano irreparável ao embargante. […] Julgo procedentes os embargos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: JULGAR PROCEDENTE a ação movida por LUCINEI MARQUES DE ALMEIDA contra ALESSANDRO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados