Processo 0020377-31.2020.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0020377-31.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO em face de ELAINE FERNANDES MATEUS e BERTELI PISCINAS LTDA, ambos já qualificados no feito. Durante o arquivamento provisório do feito por ausência de bens (seq. 596.1), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (seq. 603.1), arguindo, em síntese, a ausência de título executivo extrajudicial hígido, à luz da Súmula 233, STJ, razão pela qual requereu a extinção do feito. Em resposta, a parte exequente defendeu a inépcia do pedido, preclusão da matéria e higidez do título exequendo (seq. 607.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o resumo do essencial. DECIDO. 2. Da análise dos autos, notadamente da petição de seq. 542.1 que versa sobre ‘exceção de pré-executividade’ – e que na melhor técnica se trata, em verdade, de ‘objeção de pós-executividade’ -, verifica-se ser de rigor sua rejeição. A exceção de pré-executividade é um dos meios de defesa passíveis de serem utilizados pelo executado quando houver matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Há também a possibilidade de serem arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (exemplo: pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja provada de plano por prova documental inequívoca, inviabilizando a execução. Trata-se de defesa atípica, pois ausente qualquer previsão expressa e regulamento peculiar no Código de Processo Civil. Diante desta característica, configura meio subsidiário de defesa, o qual, por corolário lógico, não poderá ser utilizado concomitantemente ao meio típico (legalmente previsto e regulado) de defesa do devedor, qual seja, os embargos à execução. In casu, a parte executada aponta a própria inexistência do título executivo extrajudicial como causa de nulidade da execução. Ocorre que, mesmo questões de ordem pública e nulidade absoluta estão sujeitas à preclusão quando não alegadas na primeira oportunidade concedida à parte interessada, como expressamente prevê o art. 278, CPC. A parte excipiente já opôs o meio de defesa típico em face deste feito, qual seja, os embargos à execução nº 0008678-09.2021.8.16.0014, o qual sequer foi recebido, ante a inércia da parte embargante em recolher as custas pertinentes, tendo transitado em julgado no dia 22.09.2021 (cf. seq. 30.1 daqueles autos). Ainda que assim não o fosse, observa-se que, por aplicação do princípio do deduzido e do dedutível, a eficácia preclusiva da sentença prolatada no âmbito dos embargos à execução impede o prosseguimento deste feito. De acordo com o ilustre professor Doutor José Manoel de Arruda Alvim Netto, a coisa julgada é compreendida como “efeito preclusivo da coisa julgada”, ou a vedação de quaisquer outras alegações tendentes a desconhecer o bem jurídico obtido, ao que se denomina “princípio do deduzido e do dedutível”, constante do art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor…
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